TJDFT - 0715428-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 19:20
Outras decisões
-
06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:03
Outras decisões
-
10/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:45
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 16:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
15/02/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:12
Outras decisões
-
14/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715428-79.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Recebo a inicial.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 212267488, qual seja, R$ 8.732,37.
Ante o exposto: 1) Intime-se a executada por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 22:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:21
Outras decisões
-
26/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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22/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715428-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO , citada conforme: (x) Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID183178870 Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:23
Outras decisões
-
01/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:38
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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