TJDFT - 0709296-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709296-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON SOUSA LAURIANO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o Réu efetue a devolução simples do valor indevidamente retido do Autor, qual seja, R$ 147,70 (cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), correção monetária aplicada desde o efetivo desembolso e juros legais desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
De mesma feita, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:25
Outras decisões
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de WILTON SOUSA LAURIANO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709296-93.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WILTON SOUSA LAURIANO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILTON SOUSA LAURIANO - CPF: *74.***.*15-87 (AUTOR).
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30/04/2024 18:13
Outras decisões
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29/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709296-93.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WILTON SOUSA LAURIANO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto ou, no caso de CNH digital, arquivo completo contendo o QR Code para verificação de autenticidade, eis que o documento de ID. 189709126 veio sem tal funcionalidade; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 189709129 é parte de fatura de cartão de crédito, documento inapto para tal finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:02
Declarada incompetência
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14/03/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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