TJDFT - 0701205-98.2021.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0701205-98.2021.8.07.0007 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: ANTONIO PEREIRA LIMA SENTENÇA Diante do integral cumprimento do acordo, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado ANTONIO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou objetos apreendidos nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Luis Carlos de Miranda Juiz de Direito -
27/06/2024 16:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:20
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:10, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/06/2024 12:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:10, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701205-98.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA LIMA DECISÃO Ante o certificado, designo o dia 10 de junho de 2024, às 14h10min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 183068779 para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, pelo advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2024, 20:57:24. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:02
Outras decisões
-
01/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 14:35
Outras decisões
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701205-98.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF c/c arts. 24 e 41 do CPP), sob o rito do procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, do CPP), por meio da qual imputa a ANTONIO PEREIRA LIMA os crimes do artigo 296, caput , inciso II, c/c §1º, inciso I, do Código Penal (falsificação e uso de selo ou sinal público) e do artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal (falsificação e uso de documento particular).
A denúncia (art. 41 do CPP) trouxe a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas.
Ao final, pediu a condenação dos réus e a produção de prova oral, tendo sido juntado rol de testemunhas.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos: Em circunstâncias de tempo e local que não se pode precisar, mas que se sabe ter ocorrido entre os anos de 2011 e 2016, o denunciado, de forma livre e consciente, falsificou sinal público de escrevente, consistente em carimbos e impressão notarial de reconhecimento de firma por autenticidade do Tabelionato Segundo de Notas de Luziânia-GO.
Demais disso, o denunciado falsificou documento particular, a saber, o instrumento particular denominado “Da Alteração e Consolidação Contratual n. 11”, com a assinatura falsa de Sonia Regina dos Santos.
A alteração contratual tem como data do documento 25 de março de 2011.
No entanto, o carimbo de reconhecimento de firma, falso, é de 02/09/2016.
Acompanhou a denúncia o inquérito policial (art. 4º e seguintes do CPP), no bojo do qual foram documentados os atos investigatórios levados a efeito pela autoridade policial (art. 6º do CPP), tendo esta, ao final, elaborado relatório do que foi apurado (art. 10, §1º, do CPP).
Não sendo o caso de rejeição (art. 395 do CPP), a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP).
Citado o réu (art. 351 do CPP), este apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ausência de provas e a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ao final, requer a absolvição sumária do réu.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público oficiou pela impossibilidade absolvição sumária do réu. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.
Da Alegação de Ausência de Provas Quanto ao pedido de arquivamento por falta de provas, este não pode ser deferido em sede preliminar.
Com efeito, em que pese os argumentos levantados pela defesa, entendo que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP.
As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, dos crimes descritos na denúncia.
Ademais, a acusação descreveu os fatos de maneira clara e objetiva, narrando de forma pormenorizada a conduta supostamente praticada pelo réu, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de justa causa.
Observa-se que a denúncia descreveu suficientemente os fatos, indicou todos os elementos para a adequação típica e permitiu ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, rejeito a alegação de insuficiência probatória deduzida em sede preliminar, sem prejuízo de nova análise da matéria, em sede de cognição exauriente, após o término da instrução processual.
II.2.
Da Prejudicial de Prescrição A prescrição (art. 107, IV, do CP), antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109 do CP).
No caso concreto, a denúncia proposta pelo Ministério Público indica que os fatos imputados ocorrem no ano de 2016, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
Assim, considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de falsificação de selo ou sinal público é de 6 anos (art. 296, II e §1º, I, do CP), o lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP) somente se completaria em 2028.
Não obstante, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 30/01/2024 (ID 185147652), houve a interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP), de modo que o seu novo termo final é o dia 29/01/2036.
De igual sorte, considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de uso de documento falso é de 5 anos (art. 304 c/c art. 298 do CP), o lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP) somente se completaria em 2028.
Não obstante, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 30/01/2024 (ID 185147652), houve a interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP), de modo que o seu novo termo final é o dia 29/01/2036.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
III.
Da Absolvição Sumária Quanto ao pedido de absolvição sumária do réu, verifico que os argumentos apresentados pela defesa se confundem com o mérito da causa, mostrando-se prudente a realização da audiência de instrução e julgamento para melhor avaliar como se deram os fatos, porquanto os elementos constantes aos autos não demonstram de forma cabal e incontestável a ausência de materialidade ou de autoria, apta a ensejar sua absolvição sumária nesta fase processual.
Ademais, verifico que não há manifesta causa excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, motivo pelo qual deixo de absolver sumariamente o acusado, pois não está presente qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
IV.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Determino que a Secretaria do juízo designe audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia e horário desimpedidos, na qual serão interrogados os réus e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Desde logo, fica consignado que a audiência ocorrerá na modalidade VIRTUAL (videoconferência), facultando-se às partes, se assim quiserem, o comparecimento presencial ao Fórum Criminal, sem prejuízo da gravação do ato através da plataforma Microsoft Teams.
Dessa forma, oficie-se a unidade da Polícia Militar/Civil, requisitando telefone celular, da unidade ou próprio dos agentes arrolados na denúncia, a fim de que sejam inquiridos através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Frustrado o encaminhamento dos telefones para contato, sem resposta no prazo de 03 dias, requisite-se o comparecimento presencial dos agentes.
Intimem-se as demais testemunhas, a vítima e o réu para que compareçam à audiência presencialmente ou virtualmente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhar o link de acesso e certificar o telefone para contato da pessoa intimada.
Desde logo fica consignado que o Sr.
Oficial de Justiça deverá encaminhar o link de acesso para as referidas testemunhas, sem prejuízo de eventual comparecimento presencial ao Fórum Criminal.
Por fim, caso o acusado se encontre segregado, oficie-se a unidade prisional respectiva, requisitando a disponibilização dos aparelhos e meios necessários para que este ingresse na audiência por meio de videoconferência.
Registra-se que a parte que optar pela modalidade virtual deverá observar os termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:49
Outras decisões
-
27/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/02/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:03
Outras decisões
-
11/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/01/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/01/2024 12:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713346-57.2018.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Djm Comercial de Calcados LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 18:22
Processo nº 0709384-37.2024.8.07.0000
Caixa Economica Federal
Condominio Cl 105 Lote G
Advogado: Luiz Carlos da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:32
Processo nº 0705292-07.2024.8.07.0003
Lindalva Josina de Jesus
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Matheus Correa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:58
Processo nº 0709308-55.2021.8.07.0020
Anisio Pereira de Melo
Benedito Cosme Pereira de Mello
Advogado: Anisio Pereira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:16
Processo nº 0705409-75.2022.8.07.0000
Cleide Santos Batista de Andrade
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 10:55