TJDFT - 0732134-22.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732134-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:37:37.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:53
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Outras decisões
-
07/08/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732134-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edivan Silva Fernandes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de ajudante de bomba e que em razão dos esforços realizados em sua atividade laborativa, com carregamento de peso e movimentos repetitivos, passou a sofrer de dor lombar baixa, cervicalgia e lumbago com ciática, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/03/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 194497476. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/02/2011 a 19/03/2020.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de alterações degenerativas da coluna lombar e lombalgia, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:29
Indeferido o pedido de EDIVAN SILVA FERNANDES - CPF: *91.***.*56-53 (AUTOR)
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06/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732134-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 190070561, sustentando, em síntese, que há contradição; que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos; que a atividade de ajudante de bomba apresenta alto risco, sujeitando o trabalhador a esforço físico, postura inadequada, repetitividade; e que o perito não forneceu respostas conclusivas, sendo lacônico, requerendo, por fim, a realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 193994056 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:22
Indeferido o pedido de EDIVAN SILVA FERNANDES - CPF: *91.***.*56-53 (AUTOR)
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22/04/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732134-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:38
Juntada de Petição de laudo
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11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:28
Nomeado perito
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10/01/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:28
Outras decisões
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10/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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