TJDFT - 0700014-86.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700014-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 19:49
Outras decisões
-
12/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700014-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:10:39.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700014-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:02:45.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:30
Outras decisões
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700014-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MENDES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 00:29:16.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700014-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MENDES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 190214477) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:32
Outras decisões
-
10/01/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 16:32
Nomeado perito
-
10/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709308-55.2021.8.07.0020
Anisio Pereira de Melo
Benedito Cosme Pereira de Mello
Advogado: Anisio Pereira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:16
Processo nº 0705409-75.2022.8.07.0000
Cleide Santos Batista de Andrade
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 10:55
Processo nº 0701205-98.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Pereira Lima
Advogado: Antonio Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:34
Processo nº 0709308-55.2021.8.07.0020
Benedito Cosme Pereira de Mello
Anisio Pereira de Melo
Advogado: Anisio Pereira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 15:43
Processo nº 0709632-03.2024.8.07.0000
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Eliane Fonseca Guimaraes de Carvalho
Advogado: Raquel dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 12:06