TJDFT - 0702894-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702894-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREA ROCHA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 2017, contratou um empréstimo consignado com o Banco BMG S/A no valor de R$ 14.724,33, com parcelas mensais de R$ 281,00 descontadas diretamente de sua aposentadoria.
No final de 2020, o crédito foi cedido ao Banco Itaú S/A, que continuou efetuando os descontos.
Desde fevereiro de 2021, a Autora notou descontos adicionais de R$ 52,15 em sua aposentadoria, referentes a um suposto empréstimo consignado, com término previsto para janeiro de 2028.
A Autora afirma que nunca assinou contrato para esse empréstimo nem recebeu qualquer quantia relacionada a ele.
Afirma que, devido à negligência do banco réu, a Autora vem sofrendo esses descontos indevidos, afetando sua situação financeira e comprometendo seu bem-estar físico, especialmente considerando sua idade avançada e as despesas necessárias para sua manutenção.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como que o réu seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, bem como à devolução dobrada do importe de R$ 1.981,70.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Inépcia da inicial; b) Conexão; c) Prescrição; d) Do abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída; e) Ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS; f) Regularidade da contratação; g) Da formalização do contrato físico; h) Litigante habitual; i) Inexistência de dano material e dano moral; j) Não cabimento da inversão do ônus da prova; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que a requerente propôs outra ação em face da demandada junto a este Juizado (nº 0702896-24.2024.8.07.0014), com fundamento na mesma causa de pedir e com pedido idêntico, referente ao mesmo contrato.
Verifica-se tratar-se de coisa julgada de modo que não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso V do CPC.
Com efeito, a sentença restou prolatada nos seguintes termos: "I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREA ROCHA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 2017, contratou um empréstimo consignado com o Banco BMG S/A no valor de R$ 14.724,33, com parcelas mensais de R$ 281,00 descontadas diretamente de sua aposentadoria.
No final de 2020, o crédito foi cedido ao Banco Itaú S/A, que continuou efetuando os descontos.
Desde fevereiro de 2021, a Autora notou descontos adicionais de R$ 52,15 em sua aposentadoria, referentes a um suposto empréstimo consignado, com término previsto para janeiro de 2028.
A Autora afirma que nunca assinou contrato para esse empréstimo nem recebeu qualquer quantia relacionada a ele.
Afirma que, devido à negligência do banco réu, a Autora vem sofrendo esses descontos indevidos, afetando sua situação financeira e comprometendo seu bem-estar físico, especialmente considerando sua idade avançada e as despesas necessárias para sua manutenção.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, bem como que o réu seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, bem como à devolução dobrada do importe de R$ 1.981,70.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) consumou-se a prescrição; b) é inadmissível o procedimento dos juizados; c) a contratação foi regular; d) não há danos materiais ou morais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A parte requerida alegou a incompetência do presente juizado especial cível para apreciar o processo, ao argumento de que o deslinde da demanda exigiria a produção de prova técnica pericial, que seria incompatível com o rito sumaríssimo prescrito pela Lei nº 9.099/1995.
De fato, o art. 3º da Lei nº 9.099/1995 prescreve que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) Por força do referido diploma legal, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as causas mais complexas, que demandam a produção de prova pericial, escapam à competência dos juizados, devendo ser remetidas às varas cíveis comuns.
Todavia, a mera alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para, por si só, afastar a competência dos juizados especiais.
Isso porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), cabendo a ele determinar são as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Inclusive, ainda que haja a necessidade de produção de prova técnica, isso não implica necessariamente no afastamento da competência dos juizados, podendo o magistrado, caso entenda ser a medida suficiente, inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato assim o exigir (art. 25 da Lei nº 9.099/1995).
No caso concreto, verifico que não é necessária a produção de perícia, pois as provas trazidas aos autos pelas partes já são suficientes para a apreciação e julgamento do mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida.
II.3.
Do Mérito O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determina o art. 166 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso concreto, o contrato impugnado não é nulo, pois preenche todos os requisitos do art. 104 do CC/2002.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Outrossim, também não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/2002.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré em sua contestação comprovam que a autora realmente celebrou o contrato impugnado.
A parte requerida juntou aos autos instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 192898531), sendo a assinatura idêntica àquela constante nos documentos trazidos aos autos pelo próprio requerente, dentre eles a sua carteira nacional de habilitação (ID 190525081).
Destaco que o referido documento não foi impugnado especificamente pela parte autora em sua réplica, ônus este que lhe cabia, por força dos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, sendo também corroborado pelos demais elementos de prova juntados aos autos.
Os documentos de ID 192898534 e 192898525 comprovam que a parte requerida fez o depósito, em conta de titularidade da autora (MARIA DO CARMO CORREA ROCHA), do importe de R$ 2.102,82, o que demonstra que houve o adimplemento, por parte da instituição financeira, da obrigação assumida no contrato impugnado.
Inclusive, a referida transação também está documentada no extrato bancário juntado aos autos pela própria parte autora, conforme ID 190525089, página 5/6.
A transação, via TED, ocorreu no dia 26/10/2020, no valor de R$ 2.102,82, em perfeita conformidade com os documentos juntados pela parte requerida.
Como consequência, também ficou provado que a parte autora efetivamente foi beneficiada pelo contrato de empréstimo que agora é contestado, de sorte que a anulação deste poderia resultar em enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do CC/2002.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Outrossim, o fato de o requerente ter se beneficiado do empréstimo impugnado corrobora a veracidade dos documentos apresentados pelo banco e demonstra que a parte autora de fato contratou os serviços da instituição financeira.
Essa prova corrobora todos os documentos juntados pela parte requerida e demonstrar que a contratação impugnada de fato aconteceu.
Por conseguinte, a manifestação de vontade da autora, consubstanciada na assinatura aposta no instrumento de contratação é existente e válida, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade do negócio jurídico em questão.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto" Posto isso, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/05/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702894-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais, relativos contrato de empréstimo consignado de nº 622622759, realizados em seus proventos de aposentadoria, ao argumento de inexistência da contratação respectiva.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade do desconto mensal realizado na aposentadoria da requerente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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