TJDFT - 0702565-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:36
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702565-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR BARROS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para o cumprimento do julgado (exclusão dos registros de cobranças das compras contestadas na inicial, a fim de que não sejam emitidas faturas de cobrança), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para ciência, devendo informar se outorga plena e geral quitação.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a expedição de alvará via PIX do valor de R$ 1.200,00, depositado no ID 226369552, relativo ao pagamento dos honorários advocatícios, ao qual a parte recorrente foi condenada pelo acórdão de ID 225696035, para conta bancária indicada pela patrona da parte requerente de ID 226789376.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:19
Deferido o pedido de MOACIR BARROS DA SILVA - CPF: *13.***.*00-49 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOACIR BARROS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702565-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR BARROS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 25/09/2024, o prazo de recurso para a parte requerente e em 24/09/2024 e 03/10/2024 o prazo de recurso para as requeridas CARTAO BRB e TIM S.A.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 209597497, interposto pela parte requerida: BRB BANCO DE BRASILIA S.A, intime-se as PARTES REQUERENTE e demais requeridas para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210l -
04/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOACIR BARROS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702565-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR BARROS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 208054465, alegando a existência de omissão no julgado, por não constar que as dívidas realizadas por meio do cartão final 7222 também devem ser declaradas nulas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à omissão reclamada.
Verifica-se que restou demonstrado que as dívidas realizadas por meio do cartão de número 5222**.******.7222 também foram irregulares, conforme comprovado nos autos.
Vale destacar que tal alteração é considerada erro formal que pode ser retificado de ofício pelo Juízo.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "DECIDO. (...).
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, confirmando a decisão de concedeu tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEIS TODOS OS DÉBITOS LANÇADOS no cartão de crédito 5222 ...3510 e no cartão de crédito número 5222**.******.7222, bem como respectivos multas e encargos de cobrança por meio dos cartões de crédito e débito do autor, narradas e especificadas na inicial.
Determino que a parte requerida exclua de seus registros de cobranças as compras contestadas na inicial, a fim de que não sejam emitidas faturas de cobrança, sob pena de imposição de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Julgo Improcedente o pedido de dano moral." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se, inclusive para complementação do recurso interposto.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702565-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR BARROS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MOACIR BARROS DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela parte Requerida.
O autor narrou ser correntista das instituições financeiras requeridas e possui linha móvel da requerida TIM S.A. e que, no dia 18 e 20/12/2023 sua linha telefônica ficou inoperante porque seu chip foi vinculado a CPF de pessoa estranha, o que permitiu que fraudadores acessassem o aplicativo bancário das requeridas, emitissem cartão de crédito virtual e fizessem compras não autorizadas no valor total de R$ 16.353,66, no crédito, bem como a compra de R$ 571,94.
Informou que para pagamento da fatura do cartão de crédito foi debitado automaticamente de sua conta corrente o valor de R$ 2.453,05.
Sustentou que a conduta da parte da requerida causou dano moral, porque ficou sem os respectivos valores para o sustento de sua família.
Assim, em tutela de urgência, pediu a suspensão das cobranças das compras questionadas.
No mérito, pediu a declaração de nulidade de todas as compras feitas, a condenação da requerida no pagamento de R$3.125,71 em dobro, bem como no pagamento de R$45.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 189724664.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 196211501), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida TIM S.A, em sua defesa (ID 195989987), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou inexistência de dano e excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro, por não ter cometido ato ilícito e por não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
O réu BRB – Banco de Brasília S.A (ID 196210728), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistência dos elementos da responsabilidade civil.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano material e moral.
O réu Cartão BRB S.A., em sua defesa (ID 197301958), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que os valores das cobranças questionadas no cartão de crédito e seus encargos impostos foram estornados, bem como os valores que foram debitados na conta corrente do autor.
Aduziu, ainda não estarem presentes os requisitos para configuração dos danos material e moral.
O autor informou que a requerida cartão BRB SA fez novas cobranças nos meses de julho e agosto de 2024 (ID 200078514 e 206148272). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, razão não lhes assistem.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas, estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a operadora de telefone celular, por meio do qual houve a fraude contra o requerente, e as instituições financeiras também estão envolvidas por serem a administradora do cartão de crédito e por ser o banco em que a conta bancária do autor está com valores custodiados, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos de participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igual sorte não assiste à demandada TIM S.A.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o impasse vivido pelo consumidor não poderia ser imputado à requerida TIM S.A. trata-se de questão de mérito a ser analisada em momento oportuno.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Portanto afasto, também, tal questão processual.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO Não merece acolhimento a alegação do Cartão BRB S.A. de perda superveniente do objeto tendo em vista o estorno dos valores, porque a autora comprovou a cobrança e emissão das faturas de julho e agosto de 2024.
Ademais existem os pedidos relativos à repetição do indébito e reparação por dano moral.
Logo, também afasto essa preliminar.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidora nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A fraude perpetrada contra o requerido que resultou em compras não autorizadas no cartão de crédito, logo após ter sua linha de telefone celular clonada, bem como a regularização da linha e o estorno dos valores são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se as compras devem ser declaradas nulas, se o autor tem direito à repetição do indébito em dobro e se a conduta da parte requerida configurou dano moral indenizável.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Convém ressaltar o teor da súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, houve falha na prestação do serviço pois as requeridas não atuaram com a diligência que se espera de instituição financeira no momento de controlar e autorizar os débitos em cartão de crédito e permitir que terceiros mudem a titularidade da linha telefônica, de modo que a parte requerida realizou o estorno de todo o valor contestado e a linha telefônica foi reabilitada, apesar de haver nova informação de que os valores foram cobrados novamente em faturas de julho e agosto de 2024.
Como visto, a ré Cartão BRB S.A. admitiu a falha na prestação do serviço e estornou valores cobrados em cartão de crédito e na conta corrente do autor.
O caso não necessita de maior esforço de fundamentação, visto que a parte requerente admitiu o erro e devolveu os valores.
Ademais, não trouxeram comprovantes da regularidade das cobranças, o que reforça a alegação do autor de que foi vítima de fraudadores e que as compras foram irregulares.
Assim, as compras contestadas na inicial devem ser declaradas nulas e inexigíveis.
Por outro lado, o pedido de restituição em dobro do valor pago, não merece prosperar.
De fato, nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a restituição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança, o que não se verifica no caso em apreço.
Trata-se de fraude realizada por terceiro por meio de cartão de débito e crédito, fato que exclui a má-fé da cobrança, razão pela qual a restituição pretendida deverá se dar na forma simples, como de fato ocorreu na conta corrente do autor.
Dessa forma, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de dano material.
No mesmo sentido, o pedido de reparação moral, não assiste razão à parte autora.
No que se refere ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O dano moral será indenizado quando devidamente comprovado, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos apenas comprovante dos débitos e da contestação realizada junto a instituição financeira ré (ID 189555675, 189555677, 189555678, 189555679, 189555680, 189555681, 189555682, 189555684 e 189555685).
Ademais, o valor debitado da conta da bancária foi estornado pela requerida (ID 197301958).
Com efeito, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos, devido à necessidade de pagar o débito indevido e reclamações realizadas, tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Logo, a restituição dos valores pagos foi suficiente para o deslinde da questão.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, o que não foi provado no caso em apreço.
Assim, afasto a pretensão de reparação por danos morais.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, confirmando a decisão de concedeu tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEIS TODOS OS DÉBITOS LANÇADOS no cartão de crédito 5222 ...3510 e respectivos multas e encargos de cobrança por meio de cartão de crédito e débito do autor, narradas e especificadas na inicial.
Determino que a parte requerida exclua de seus registros de cobranças as compras contestadas na inicial, a fim de que não sejam emitidas faturas de cobrança, sob pena de imposição de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Julgo Improcedente o pedido de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MOACIR BARROS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/05/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702565-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por REQUERENTE: MOACIR BARROS DA SILVA nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A e outros em que alega ter sido vítima de fraude, onde os estelionatários utilizaram os dados do cartão bancário e efetuaram compras em prejuízo da parte autora.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que sejam suspensos a cobrança da fatura de cartão de crédito no valor de R$16.353,66, e do cartão de débito no valor de R$672,66 cobrados indevidamente pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da requerente, uma vez que o negócio jurídico ora combatido foi firmado com vício de vontade, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação das compras impugnadas pela autora.
De outro lado, a autora alegou a fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar a requerida BANCO DE BRASÍLIA S/A suspenda os lançamentos impugnados pelo autor Cartão Virtual 5222**.******.7222, no valor de R$ 16.353,66 e os respectivos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora das compras efetuadas no referido cartão de crédito.
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
Retire o sigilo dos documentos juntados, pois, em regra, o processo é publico, e a consulta aos documentos é reservada às partes e seus procuradores.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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