TJDFT - 0714272-04.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 13:54
Outras decisões
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20/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714272-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 238003222 foi devolvido pela ECT sem cumprimento, conforme ID 239544650.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 24 de junho de 2025 11:56:25.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
24/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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20/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
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19/11/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714272-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação da pesquisa de bens pelo SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "Teimosinha" (ID 193697175), ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Outrossim, cumpre ressaltar, na esteira do ensinamento doutrinário, que a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pela executada, o que determina a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto após a realização de penhora no rosto dos autos. 2.
Incabível a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, III do CPC, com a simples penhora no rosto dos autos, haja vista a inexistência de pagamento do crédito. 3.
A extinção por pagamento só deve ocorrer depois de satisfeito integralmente o crédito.
No caso específico, com a transferência dos valores. 4.
Até que seja realizada a transferência, necessária a suspensão processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1068605, 20170110505400APC, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 277-291).
Ante o exposto, e tendo em conta que houve a anotação da penhora deferida na decisão de ID 173810194, como atestam as comunicações de ID ns. 181615496, 181799901, 182920789, 182925265 e 185117729, DETERMINO, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação rescisória fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:11
Indeferido o pedido de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA - CPF: *25.***.*91-75 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:08
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO)
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10/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714272-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 190879896 é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 22 de março de 2024 08:11:38.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/01/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:21
Expedição de Termo.
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07/12/2023 22:38
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 22:37
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 22:35
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 22:34
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 22:33
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:41
Expedição de Termo.
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02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Outras decisões
-
12/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 18:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:51
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:01
Outras decisões
-
14/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 14:32
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA - CPF: *25.***.*91-75 (EXEQUENTE) em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 15:54
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:53
Outras decisões
-
09/11/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 10/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 20:15
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:01
Outras decisões
-
24/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:22
Outras decisões
-
22/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO NUNES em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
14/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:37
Outras decisões
-
09/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:59
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 11:12
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 21:38
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 19/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:29
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:14
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/12/2019 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:00
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 11:02
Recebidos os autos
-
20/09/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2019 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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