TJDFT - 0705568-64.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705568-64.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. maneja ação de busca e apreensão em desfavor de WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA, partes já qualificadas.
Narra o autor ter realizado com o réu uma operação de Crédito Direto, tendo por objeto o veículo VW/Polo 1.6 MSI, ano/mod 2021/2022, cor branca, placa REO-4G89, Renavam *12.***.*15-45, chassi 9BWAL5BZ6NP014543, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.963,11, vencendo a primeira em 2/9/2021.
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela de nº 7, com vencimento em 2/3/2022, acarretando o vencimento das demais, de modo que o débito atualizado até o ajuizamento da ação é o montante de R$ 106.787,91.
Requereu a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no respectivo patrimônio.
Liminar deferida no ID 135067178, fls. 58/59.
Restrição no Renajud no ID 135380914, fl. 60.
Contestação no ID 153491046, fls. 100/113.
Suscita inépcia da inicial pela ausência de notificação da mora.
No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica no ID 156208981, fls. 118/149.
O requerido traz documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 156550195, fls. 155/174.
Restrição baixada (ID 159187862, fl. 175). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois o documento de ID 156550236, fls. 156/163 demonstra que o requerido auferiu, no exercício fiscal de 2021, renda média mensal de R$ 5.197,25, havendo, portanto, condições financeiras de suportas as custas e despesas processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o argumento apresentado se confunde com o mérito.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram uma operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), tendo por objeto a alienação fiduciária de um veículo VW/Polo 1.6 MSI, placa REO-4G89.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pelo comprovante de protesto de ID 133732387, fls. 44/45.
As alterações trazidas pela Lei 13.043/14 ao Decreto-Lei 911/69, eliminaram a exigência de que a notificação fosse assinada pelo devedor, bastando que a remessa seja feita ao endereço que consta no contrato.
Para os casos em que nenhuma pessoa é encontrada no local de destino da correspondência, entende a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça que o credor pode satisfazer o pressuposto por meio do protesto do título, com respectiva notificação por edital, requisito cumprido pelo autor, como se observa do documento de ID 133732387, fls. 44/45.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pela parte ré, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Quanto ao pedido revisional de cláusula relacionada aos juros remuneratórios, filio-me ao entendimento de que a ausência de purga da mora impossibilita a revisão de cláusulas contratuais.
Ademais, o requerido informa na contestação ter ajuizado ação revisional relacionada ao contrato.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 135067178, fls. 58/59, e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor do veículo VW/Polo 1.6 MSI, ano/mod 2021/2022, cor branca, placa REO-4G89, Renavam *12.***.*15-45, chassi 9BWAL5BZ6NP014543 Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ R$ 106.787,91, em 15/8/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Desbloqueio RENAJUD já realizado no ID 159187862, fl. 175.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
15/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/03/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
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01/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 06/12/2022.
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07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 17:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 29/09/2022.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:47
Recebidos os autos
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30/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:47
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
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15/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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