TJDFT - 0703967-10.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
04/07/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
04/07/2025 15:53
Outras decisões
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
05/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
05/12/2024 16:13
Outras decisões
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:57
Outras decisões
-
11/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0703967-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal que tramita contra Francisco Roberto Rodrigues Lima.
As medidas protetivas foram deferidas de imediato em favor da vítima.
A vítima requereu, em contato com a promotoria de justiça (ID 162145921), a revogação da decisão de proteção.
Devido à reiteração delitiva e fatores de risco verificados, este juízo manteve a ordem judicial bem como o monitoramento eletrônico do réu e encaminhou as partes para o acolhimento psicossocial pelo NERAV/TJDFT que emitiu o parecer de ID 176486596.
Ambas as partes aceitaram encaminhamento para tratamento da dependência do álcool (CAPS-AD) e também para os grupos de homens e mulheres do NAFAVD.
A vítima reiterou seu interesse na revogação das protetivas, afirmando ter sido pressionada pelo advogado a assinar o documento de retratação.
A vítima afirmou, ainda, que o relacionamento melhorou após a realização da última ocorrência.
Apesar dos fatores de risco altos ainda, os encaminhamentos apontam para o aumento dos fatores de proteção, sugerindo o setor psicossocial a revogação das protetivas, devido ao desinteresse manifestado da ofendida de forma reiterada, não sendo eficaz a manutenção.
Como se não bastasse, a fim de melhor aquilatar o contexto atual, a promotoria de justiça indagou a vítima sobre a situação entre o casal e ela confirmou o seu desinteresse na manutenção das protetivas.
Assim, REVOGO, a pedido reiterado da vítima, as medidas protetivas.
Intime-se a vítima e o réu, este por publicação.
Situação peculiar se revela nos autos.
O caso não é o único episódio de violência entre as partes.
O réu foi preso em flagrante e até faca foi apreendida no dia dos fatos, sendo denunciado também por descumprimento de medidas protetivas.
Segundo o relatório psicossocial detalhado e técnico, há histórico de violências morais, psicológicas, patrimonicias e físicas, inclusive na frente da prole comum.
Foram verificados em abono à apreciação judicial feita quando da concessão das medidas protetivas por este juízo e também pelo juízo do NAC fatores de risco muito altos.
Apesar de toda a situação de gravidade, o que sempre requer atenção e gestão de risco e compromisso de todos os atores processuais, a vítima narrou em acompanhamento psicossocial ter sido pressionada pelo advogado a assinar documento de retratação.
E, de fato, a defesa do réu, no ID 167906093, junta aos autos retratação assinada pela vítima afirmando não ter necessidade de medidas protetivas, requerendo o arquivamento do processo e, de modo destacado que "não corre nenhum risco de vida" Na petição de defesa, o patrono do réu informa que a vítima esteve no escritório com o réu e esta "achou por bem retratar de seu direito de representação criminal".
Afirma a Defesa também na resposta à acusação "que inexiste motivo de fator de risco".
Primeiramente, qualquer retratação do crime que demanda representação só pode ser analisada antes do recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, eis que a fase processual já se encaminha para a instrução probatória.
Em segundo lugar, o réu foi denunciado por crimes de ação pública incondicionada também.
Outra situação que se apresenta é o fato da EVIDENTE colidência de interesses que impede que advogado do réu manifeste-se nos autos pelos interesses da vítima.
Nesse contexto, vale destacar que neste juízo todas as vítimas são assistidas pela Defensoria Pública da MULHER, atendimento especializado, salvo se constituída assistência própria e não colidente.
Também chama a atenção que a reiteração delitiva e o relatório psicossocial indicam fatores de risco muito sérios e a manifestação da vítima de que "foi pressionada pelo advogado para assinar a retratação" expõe a RISCO inominável a própria mulher.
Em tempos de crescente número de feminicídios, altíssimo número de ocorrências de violência doméstica e também normalização social da violência no âmbito doméstico, atuação protetiva, sob uma perspectiva de gênero e com olhar cuidadoso é requerido de TODOS e não apenas dos juízes ou promotores de justiça.
Assim, considerando a gravidade exposta da conduta, a princípio, de estimular a retratação, desconsiderar fatores de risco e de possível atuação em colidência de interesses no mínimo, oficie-se à Comissão de Étia e Disciplina da OAB/DF para ciência da noticiada conduta imputada ao advogado Gustavo Araújo da Silva (OAB 74.301) No que toca à resposta à acusação, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial precedente, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se vítima e acusado, assim como as testemunhas da acusação e da defesa já arroladas.
Santa Maria, DF, 15 de março de 2024.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
25/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0703967-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal que tramita contra Francisco Roberto Rodrigues Lima.
As medidas protetivas foram deferidas de imediato em favor da vítima.
A vítima requereu, em contato com a promotoria de justiça (ID 162145921), a revogação da decisão de proteção.
Devido à reiteração delitiva e fatores de risco verificados, este juízo manteve a ordem judicial bem como o monitoramento eletrônico do réu e encaminhou as partes para o acolhimento psicossocial pelo NERAV/TJDFT que emitiu o parecer de ID 176486596.
Ambas as partes aceitaram encaminhamento para tratamento da dependência do álcool (CAPS-AD) e também para os grupos de homens e mulheres do NAFAVD.
A vítima reiterou seu interesse na revogação das protetivas, afirmando ter sido pressionada pelo advogado a assinar o documento de retratação.
A vítima afirmou, ainda, que o relacionamento melhorou após a realização da última ocorrência.
Apesar dos fatores de risco altos ainda, os encaminhamentos apontam para o aumento dos fatores de proteção, sugerindo o setor psicossocial a revogação das protetivas, devido ao desinteresse manifestado da ofendida de forma reiterada, não sendo eficaz a manutenção.
Como se não bastasse, a fim de melhor aquilatar o contexto atual, a promotoria de justiça indagou a vítima sobre a situação entre o casal e ela confirmou o seu desinteresse na manutenção das protetivas.
Assim, REVOGO, a pedido reiterado da vítima, as medidas protetivas.
Intime-se a vítima e o réu, este por publicação.
Situação peculiar se revela nos autos.
O caso não é o único episódio de violência entre as partes.
O réu foi preso em flagrante e até faca foi apreendida no dia dos fatos, sendo denunciado também por descumprimento de medidas protetivas.
Segundo o relatório psicossocial detalhado e técnico, há histórico de violências morais, psicológicas, patrimonicias e físicas, inclusive na frente da prole comum.
Foram verificados em abono à apreciação judicial feita quando da concessão das medidas protetivas por este juízo e também pelo juízo do NAC fatores de risco muito altos.
Apesar de toda a situação de gravidade, o que sempre requer atenção e gestão de risco e compromisso de todos os atores processuais, a vítima narrou em acompanhamento psicossocial ter sido pressionada pelo advogado a assinar documento de retratação.
E, de fato, a defesa do réu, no ID 167906093, junta aos autos retratação assinada pela vítima afirmando não ter necessidade de medidas protetivas, requerendo o arquivamento do processo e, de modo destacado que "não corre nenhum risco de vida" Na petição de defesa, o patrono do réu informa que a vítima esteve no escritório com o réu e esta "achou por bem retratar de seu direito de representação criminal".
Afirma a Defesa também na resposta à acusação "que inexiste motivo de fator de risco".
Primeiramente, qualquer retratação do crime que demanda representação só pode ser analisada antes do recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, eis que a fase processual já se encaminha para a instrução probatória.
Em segundo lugar, o réu foi denunciado por crimes de ação pública incondicionada também.
Outra situação que se apresenta é o fato da EVIDENTE colidência de interesses que impede que advogado do réu manifeste-se nos autos pelos interesses da vítima.
Nesse contexto, vale destacar que neste juízo todas as vítimas são assistidas pela Defensoria Pública da MULHER, atendimento especializado, salvo se constituída assistência própria e não colidente.
Também chama a atenção que a reiteração delitiva e o relatório psicossocial indicam fatores de risco muito sérios e a manifestação da vítima de que "foi pressionada pelo advogado para assinar a retratação" expõe a RISCO inominável a própria mulher.
Em tempos de crescente número de feminicídios, altíssimo número de ocorrências de violência doméstica e também normalização social da violência no âmbito doméstico, atuação protetiva, sob uma perspectiva de gênero e com olhar cuidadoso é requerido de TODOS e não apenas dos juízes ou promotores de justiça.
Assim, considerando a gravidade exposta da conduta, a princípio, de estimular a retratação, desconsiderar fatores de risco e de possível atuação em colidência de interesses no mínimo, oficie-se à Comissão de Étia e Disciplina da OAB/DF para ciência da noticiada conduta imputada ao advogado Gustavo Araújo da Silva (OAB 74.301) No que toca à resposta à acusação, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial precedente, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se vítima e acusado, assim como as testemunhas da acusação e da defesa já arroladas.
Santa Maria, DF, 15 de março de 2024.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
24/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
24/03/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 23:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:26
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
08/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
07/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/07/2023 09:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:43
Outras decisões
-
04/05/2023 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
04/05/2023 06:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/05/2023 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2023 10:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:26
Juntada de gravação de audiência
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2023 11:26
Juntada de laudo
-
02/05/2023 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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