TJDFT - 0729913-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 05:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729913-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a apreensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 08:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/10/2023 22:41
Recebidos os autos
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28/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:18
Outras decisões
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10/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
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19/07/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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