TJDFT - 0704476-07.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704476-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
A.
R.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iniciado(a) por K.
M.
A.
R. em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA.
As partes transacionaram, juntando aos autos o acordo em ID. 227799275, visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 227799275 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data, devendo as partes serem cientificadas para eventuais correções de erros materiais.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PERMANENTE QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 60 DIAS.
INEFICÁCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
I.
Do mesmo modo que devem assegurar a “continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento” quando encerram suas atividades, nos termos do artigo 8º, § 3º, alínea “b”, da Lei 9.656/1998, as operadoras devem fazê-lo na hipótese de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, presente a analogia autorizada pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
II.
De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." III.
Tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, de caráter permanente e sem previsibilidade de alta médica, não se ajusta às hipóteses excepcionais de manutenção impositiva do plano de saúde contempladas na tese fixada no Tema Repetitivo 1.082.
IV. É inválida e ineficaz rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão que não é precedida de notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme exigido no Anexo I da Resolução ANS 509/2002.
V.
Apelação desprovida. -
31/01/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:55
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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01/09/2024 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/08/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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