TJDFT - 0704476-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 09:23
Desentranhado o documento
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704476-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
A.
R.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iniciado(a) por K.
M.
A.
R. em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA.
As partes transacionaram, juntando aos autos o acordo em ID. 227799275, visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 227799275 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data, devendo as partes serem cientificadas para eventuais correções de erros materiais.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:43
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:30
Outras decisões
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31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704476-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
A.
R.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte apelada apresentasse contrarrazões.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, encaminho os autos para e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KAUA MIGUEL AGUIAR RABELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704476-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
A.
R.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por KAUÃ MIGUEL AGUIAR RABELO, menor de idade, representada por sua genitora TATIANA AGUIAR RABELO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 190445525) que é beneficiária do plano de saúde oferecida pela requerida e que sempre cumpriu regularmente sua obrigação correspondente ao pagamento das mensalidades.
No entanto, relata que fora comunicada que ocorreria o encerramento/rescisão unilateral do seu plano de assistência à saúde no final de fevereiro/2024.
Narra que, todavia, o segurado é portador do espectro autista, estando em pleno tratamento por meio de variadas terapias e sem previsão de alta médica, e que a rescisão contratual impedirá a progressão das melhorias de sua qualidade de vida.
Deste modo, defende que o encerramento do plano ocorre de maneira ilícita, já que, além de não observar os requisitos necessários para rescindir o plano de saúde, a expõe à possibilidade de perder a assistência a qual tem direito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu mantenha ativo o plano de saúde contratado; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada, ou, alternativamente, que disponibilize outro produto nos termos do atual; (iii) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 190445533) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 191603220).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 4ª Turma Cível deferido em termos a antecipação da tutela recursal, para que o plano de saúde seja reativado pelo prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia 31/03/2024, termo inicial do prazo para a portabilidade de carências, a fim de proporcionar a transição sem intercorrências para novo plano de saúde (ID. 194025964).
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID. 194567762).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a rescisão unilateral do plano de saúde contratado ocorreu de forma regular.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID. 196906787).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Além disso, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a natureza do plano de saúde contratado pela parte autora e defendeu a legalidade do cancelamento do plano da autora e do descabimento do pedido de reativação do plano.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 198408411), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 200823142).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares da ilegitimidade passiva suscitadas.
Sobre o valor atribuído à causa, evidente que se a parte autora objetiva apenas a manutenção do contrato celebrado com o plano de saúde, ou, alternativamente, que disponibilize outro produto nos termos do atual, é de se considerar que o proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao custo do tratamento anual realizado pela parte autora.
Desta forma, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra destoante com o benefício econômico pretendido, merece acolhimento as impugnações das requeridas, de maneira que o valor atribuído à causa principal deve corresponder ao somatório de doze parcelas do contrato objeto dos autos, isto por aplicação analógica do § 2º do art. 292 do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, promovo a correção de ofício do valor da causa, atribuindo como novo valor o montante de R$ 7.256,16.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse contexto, pontua-se que responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde contratado pela parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Com efeito, segundo os tribunais superiores, a aplicação do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, de forma que se tem como lícita a rescisão do contrato coletivo empresarial ou por adesão, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (STJ.
AgInt no AREsp 1627087/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 31/08/2020).
Neste contexto, tem-se, no mesmo sentido, as Resoluções Normativas da ANS, a saber, a RN 557/22, que, em seu art. 23, informa a possibilidade de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde que tal previsão conste no contrato celebrado entre as partes.
Já na RN 509/22, no seu Anexo I, lista as condições para que a operadora possa rescindir o contrato, tendo, dentre elas, a condição da notificação prévia, que deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Além disso, o e.
TJ DFT, ao analisar o tema, dispôs que: “Mostram-se necessários à rescisão unilateral dos planos de saúde contratados sob a modalidade coletiva: I) a comprovação efetiva da prévia notificação do consumidor quanto à rescisão do contrato; II) vigência de doze meses; e III) a oferta, ao consumidor de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência”. (TJ.
DFT.
Acórdão 1337321, 07001236620208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021).
Portanto, tem-se como sedimentado a possibilidade de a operadora de saúde rescindir unilateralmente os planos de saúde contratados na modalidade coletiva, desde que atendidas as condições supramencionadas.
Feita essas considerações, vê-se que, embora a vigência contratual seja superior a doze meses e exista previsão contratual que permita a rescisão (ID. 191076595, p. 3), as requeridas não fizeram prova do cumprimento das demais exigências.
Isso porque, da análise dos autos, constata-se que a prévia notificação do cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu em 20/02/2024, informando que o plano de saúde da autora restaria rescindido em 31/03/2024 (ID. 190445535), ou seja, em período inferior ao legalmente determinado.
Sem prejuízo, não há como prosperar o advogado pela segunda requerida, isto é, de que não há obrigatoriedade de garantir notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, pois a RN 509/22 da ANS, no seu Anexo I, expressamente cria tal condição.
Além disso, conquanto a segunda requerida afirme que ofereceu à parte autora o direito de possibilidade de portabilidade sem carência, verifica-se que não há nos autos prova do alegado, já que o documento de ID. 196906788 não faz prova neste sentido.
Assim sendo, uma vez que a parte autora se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, fazendo prova de que a rescisão unilateral ocorreu com inobservância às determinações legais, merece acolhimento a pretensão autoral, a fim de que as requeridas promovam a migração da autora para outro plano de saúde adequado às suas necessidades de tratamento, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Destaca-se que, nos termos do art. 3º da Resolução de nº 19/1999 da CONSU, as requeridas não se encontram obrigadas a disponibilizar oportunidade de adesão a plano individual ou familiar.
Por fim, reputo ser incabível ao caso a incidência da tese firmada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo de nº. 1082, haja vista que o transtorno do espectro autista (TEA) não se insere nas exceções que permitem a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas a promoverem a migração da autora para outro plano de saúde adequado às suas necessidades de tratamento, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as requeridas, solidariamente, nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:28
Outras decisões
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14/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:19
Outras decisões
-
31/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:15
Outras decisões
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24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a K. M. A. R. - CPF: *84.***.*90-56 (AUTOR).
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01/04/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704476-07.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: K.
M.
A.
R.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
No mais, promova a parte autora: 1) a juntada da carteirinha do Plano de Saúde do menor autor, visando verificação da data de ingresso e da cobertura do referido plano; 2) a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 3) emenda à inicial para esclarecer se houve cancelamento do contrato ou ausência de renovação, eis que o documento de ID. 190445535 menciona o aniversário do contrato, observando o prazo de vigência previsto no artigo 13, parágrafo único, da Lei n.º 9.656/98 e a periodicidade acordada no contrato entre as partes; 4) emenda para esclarecer se o menor autor está sob tratamento na modalidade de internação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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