TJDFT - 0751501-74.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:02
Determinado o Arquivamento
-
22/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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22/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:07
Outras decisões
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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02/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:33
Determinado o Arquivamento
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01/04/2024 19:33
Declarada incompetência
-
01/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751501-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEOAN DO CARMO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação do Ministério Público promovendo o arquivamento do inquérito em relação ao indiciamento de Leoan do Carmo pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, uma vez que, em seu entendimento, a conduta apurada se enquadra no delito descrito no art. 28 da LAT.
De acordo com as informações contidas no caderno inquisitorial, guarnição da polícia militar realizava patrulhamento na Quadra 12, casa 32, Setor Norte, Brazlândia/DF, quando avistou o Investigado que, ao notar a presença da viatura, correu para a sua residência.
Destaca que Leoan é alvo de investigação conduzida pela 18ª DP pela suspeita do crime de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tem sido procurado para prestar depoimento naquela circunscricional.
Diante da reação demonstrada pelo Investigado, a autoridade policial bateu na porta da residência na qual Leoan adentrou, tendo sido recebido por sua madrasta que autorizou a entrada dos castrenses.
Ante o conhecimento dos policiais da investigação conduzida pela 18ª DP, visto que, dias antes, haviam prestado apoio operacional para o cumprimento de mandados de busca e apreensão autorizados em investigação que apura suposta conduta criminosa praticada por Leoan e terceiros, o Investigado foi conduzido à 18ª DP para ser ouvido naquela delegacia.
Em continuidade, com auxílio do BPCães, foi localizada uma porção de maconha, com a massa líquida de um grama, e uma munição, no quarto da casa em que Leoan reside.
Embora não tenha participação da ocorrência, o agente Henrique Ribeiro, chefe da Seção de Repressão às Drogas da 18ª-DF, salientou o esforço daquela seccional em realizar ações para regenerar a Vila São José, região em que estava ocorrendo alta incidência de crimes graves.
Nesse esforço, foram promovidas ações de conscientização da população e recuperação de espaços públicos que estavam tomados por criminosos.
Em conjunto, foram realizadas investigações técnicas para a identificação e responsabilização dos criminosos.
De acordo com as explicações dadas, Leoan seria integrante de grupo criminoso, demonstrando perfil violento, ostentando passagens pela prática de roubo.
Descreve que o investigado expõe publicamente, em redes sociais, a sua prática criminosa, exaltando o grupo criminoso ao qual supostamente pertence.
Em razão disso, estaria sendo investigado em inquérito policial instaurado pela 18ª DP, no qual foi representada pela expedição de mandado de busca e apreensão a serem cumpridos nos domicílios de Fernando Arishita, Leoan do Carmo do Nascimento e Frank Gustavo da Cruz Silva.
Submetida a representação à análise do Poder Judiciário, foi autorizada a diligência e, por ocasião do seu cumprimento, foram encontradas porções de maconha no domicílio relacionado ao alvo Fernando Arishita.
No momento do cumprimento do mandado, foi constatado que Fernando Arishita não residia mais no local, mas somente seus dois filhos LUIZ FERNANDO DE ALCÂNTARA ARISHITA e ISAAC PATRICK DE ALCÂNTARA ARISHITA, além de um sobrinho de consideração LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA VALVERDE.
No local foram apreendidos sete estojos da marca CBC calibre .556 e 01 estojo já deflagrado da marca WIN MAG calibre .762, bem como vinte porções de maconha, balanças de precisão e facas com resquícios de maconha, motivo pelo qual instaurado procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Em prosseguimento à investigação originária, que havia levado ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, Leoan foi conduzido à delegacia, dois dias após a execução das ordens de busca, para prestar depoimento.
Após a oitiva de Leoan, a autoridade lavrou auto de prisão em flagrante indiciando o Investigado pela prática, em tese, do crime de associação ao tráfico e posse de munição de uso restrito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou pelo arquivamento do feito quanto ao indiciamento pelo delito do art. 35, caput, da LAT, pois não observou a presença de justa causa para o prosseguimento do feito, ante a inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime atribuído ao Acusado.
Decido.
Alheio a todo o problema de escalada de violência que acomete a região da Vila São José, o qual o Investigado teria envolvimento, e o louvável esforço policial em reprimir o cometimento de crimes na localidade, a viabilidade do prosseguimento da persecução penal depende da existência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade, de forma que seja possível antever a probabilidade do cometimento do crime apurado.
Do que foi produzido no caderno inquisitorial, sustenta a autoridade policial a caracterização do fumus comissi delicti por estarem presentes indícios dando conta a existência de associação de Leoan com Luiz Fernando Arishita, Isaac Patrick e Luiz Henrique Valverde para a prática do crime de tráfico de drogas.
Contudo, ao que consta nos autos, não havia denúncias ou informações anteriores ao cumprimento do mandado de busca vinculando Leoan a Luiz Fernando Arishita, Isaac Patrick e Luiz Henrique Valverde, pois originalmente, a suspeita pairava sobre Fernando Arishita, Leoan do Carmo do Nascimento e Frank Gustavo da Cruz Silva.
De igual modo, após o cumprimento dos mandados, permanece ausente a presença de indícios mínimos relacionando Leoan aos supostos menores infratores, visto que, além de não constar informações oriundas de trabalho investigativo apontando o vínculo habitual dos suspeitos para a prática do crime de tráfico, os termos de declaração de Ids. 185278707, 185278708, 185278709 e 185278710, não dão lastro à versão de que Leoan tivesse envolvimento com a prática do crime de tráfico de drogas supostamente praticada por Luiz Fernando Arishita, Isaac Patrick e Luiz Henrique Valverde, sequer o depoimento de Leoan (Id. 182055216) fornece indícios nesse sentido.
Nesse cenário, tenho que não consta nos autos a existência de provas ou elementos de informações que sustentem o prosseguimento do feito pelo crime de associação ao tráfico que, inclusive, abriga como elemento subjetivo, a exigência de vínculo estável e permanente, de caráter duradouro, o que não se vislumbra nos autos, adequando-se à conduta investigada o delito descrito no art. 28 da LAT.
Conforme se infere dos artigos 28 e 48, §§ 1º a 5º da Lei Antitóxicos, o crime de porte de drogas para uso próprio constitui infração penal de menor potencial ofensivo.
Em razão disso, resulta que a competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais se entende de índole absoluta, eis que fixada em razão da matéria.
Diante do exposto, com lastro nas razões acima pontuadas e nos termos do art. 21 da LOJ/DF, acolho a promoção do parquet e, de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia/DF, em relação ao crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Intimem-se os Indiciados e o Ministério Público.
Promovam-se as comunicações necessárias para a redistribuição.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:30
Declarada incompetência
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26/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/12/2023 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2023 19:10
Expedição de Alvará de Soltura .
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16/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 16:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/12/2023 16:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 07:28
Juntada de laudo
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15/12/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/12/2023 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/12/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/12/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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