TJDFT - 0705763-11.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:30
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (EMBARGADO)
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14/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705763-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAO PAULO MOREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WANDER DIVINO DE OLIVEIRA e TATIANE MORAIS SOARES em face de JOAO PAULO MOREIRA VAZ.
As partes embargantes alegam, em suma, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel constrito, além de terceiros de boa-fé, de modo que requereram a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n° 40 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Iguaçu/Goiás, o que foi deferido ao ID 190945066, em sede de tutela de urgência.
A parte embargada alega, por sua vez, que a petição inicial deve ser indeferida em razão da não juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
Ainda, sustenta que houve simulação do negócio jurídico e fraude à execução.
Réplica ao ID 196632553.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante requereu o saneamento do feito e a oitiva das testemunhas arroladas ao ID 199572595.
O embargado se manifestou ao ID 199659418, requerendo o reconhecimento da preclusão para a juntada de documentos e a consequente retirada dos autos da documentação acostada pelos embargante em sede de réplica.
A parte embargada juntou ainda cópia dos autos n° 5386026-49.2024.8.09.0170, que tramitam na Vara Única da Comarca de Campinorte/GO, na qual se discute pedido de rescisão contratual do imóvel objeto destes embargos de terceiro, alegando que a propositura da ação reforçaria sua tese de fraude.
O embargado, em sede de produção de provas, requer ainda a quebra do sigilo bancário do embargante, além de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, para fins de comprovação de eventual simulação no negócio jurídico, bem como a oitiva das testemunhas arroladas ao ID 199659418, e o depoimento pessoal do embargante. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Primeiramente, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, uma vez que toda a documentação necessária à propositura da ação está acostada aos autos e a parte embargante cumpriu a decisão de emenda conforme requerido.
Verifico, ainda, que o ponto controvertido nos autos cinge-se à verificação da posse e propriedade do imóvel na data do ajuizamento da execução.
Ademais, em que pese a manifestação do embargado, entendo que não há obice à juntada da documentação em sede de réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação.
Desse modo, indefiro o pedido do embargado e mantenho a documentação juntada nos autos.
No mais, reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Do mesmo modo, não merece ser acolhido o pedido de quebra de sigilo bancário do embargante, além de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, para fins de comprovação de eventual simulação no negócio jurídico, uma vez que se deve evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial, bem como não sejam do escopo da ação proposta.
Cabe salientar que o sigilo bancário é garantia constitucional, assegurados nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal , e sua quebra somente é admitida de forma excepcional, quando imprescindível ao deslinde da ação, o que não é o caso dos autos.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente.
Dentro disso, INDEFIRO os pedidos formulados, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705763-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAO PAULO MOREIRA VAZ DESPACHO Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre o documento juntado ao ID 199659420, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:26
Outras decisões
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705763-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAO PAULO MOREIRA VAZ Decisão Aduz os embargantes, em sede de pedido de tutela de urgência, terem adquirido de Flávio Silva Alves, Élida De Fátima Siqueira, Ney Marques Moreira e Flávia Almeida Figueiredo, mediante escritura Pública de Compra e Venda, os direitos dos imóveis matriculados sob o número 40, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO, sob o qual foi averbada premonitória em sua respectiva matrícula.
Postula, liminarmente, a suspensão do processo de execução em relação ao bem e a baixa da constrição/averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que os embargantes, no dia 07/11/2022, mediante Escritura Pública (ID 189934900), adquiriram de Flávio Silva Alves, Élida De Fátima Siqueira, Ney Marques Moreira e Flávia Almeida Figueiredo os direitos sobre o imóvel matriculado sob o número 40, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO.
Não foi determinada a penhora dos bens, tão somente foi realizada averbação premonitória diante da existência da execução nº 0708223-05.2023.8.07.0007, em desfavor de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48.
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pelos embargantes em momento anterior ao recebimento da execução (2/5/2023), o que é suficiente para suspender eventuais atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-lo na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro, parcialmente, o pedido tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, tão somente para suspender o curso da execução (processo n. 0708223-05.2023.8.07.0007), no que toca a quaisquer atos de penhora do imóvel matriculado sob o número 40, do CRI de Nova Iguaçu de Goiás (imóvel rural).
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Outras decisões
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705763-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: JOAO PAULO MOREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora ; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
14/03/2024 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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