TJDFT - 0705869-70.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
25/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO LIMA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705869-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Paulo Lima Rodrigues em face de Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, sob o argumento de que a embargada teria parado de efetivar os descontos do empréstimo consignado, entendendo o embargante, portanto, que não estaria em estado de inadimplência (ID 190 079 842).
Após o cumprimento de emenda da inicial (ID 201 933 585), por conta do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 201 890 444), constou dos autos decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como oportunizou que a associação embargada apresentasse manifestação no prazo de quinze dias (ID 202 072 986).
Em sede de impugnação, a POUPEX sustenta que não teria ingerência sobre o processamento da folha de pagamento do embargante, o qual seria servidor público do Governo do Distrito Federal (GDF).
Em continuidade, a associação embargada afirma que, pelo instrumento contratual, a parte autora dos embargos poderia efetivar o pagamento das parcelas do empréstimo mediante a expedição de boleto, preferencialmente para liquidação no Banco do Brasil.
No mais, sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, título que embasa a execução, bem como que o saldo devedor teria sido devidamente comprovado (ID 203 160 527).
A parte embargante, Paulo Lima Rodrigues, em réplica, reitera em linhas gerais os fatos articulados na peça vestibular (ID 206 064 275).
Na fase de especificação de provas (ID 206 136 748), as partes não formularam pedido de dilação probatória (IDs 208 712 778 e 208 971 471). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado da Lide. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Relação de Consumo.
Na relação de consumo, o fornecedor dos serviços responde independentemente da existência de culpa (artigo 14, CDC). É de bom alvitre registrar que a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX assume o risco na exploração de sua atividade econômica, sendo corolário da ideia de responsabilidade objetiva no âmbito das relações consumeristas.
Tratando-se de empréstimo bancário, cabe mencionar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297, STJ). 4.
Da Natureza Jurídica da Cédula de Crédito Bancário.
Responsabilidade no caso de omissão de descontos em Folha de Pagamento (Crédito Consignado).
Da Boa-Fé Objetiva.
O contrato de empréstimo consignado, perante instituição financeira, em que há omissão desta última de efetivar o desconto em folha de pagamento, não exime o consumidor da responsabilidade pela quitação do débito, devendo procurar adimplir a obrigação por outros meios.
A cédula de crédito bancário é modalidade de empréstimo, e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, autoriza expressamente a capitalização de juros em aludido título executivo extrajudicial, o qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos lançamentos da conta corrente.
O princípio da boa-fé objetiva almeja que a obrigação chegue ao seu final, mediante o adimplemento substancial e integral do negócio jurídico firmado entre as partes.
Os deveres anexos de cooperação, informação e proteção visam que os contratantes ajam, um perante o outro, com o dever de confiança mútua, pois esta é como um cimento para qualquer ato praticado no âmbito de dada relação jurídica.
A parte embargante deveria ter se movimentado e informado ao banco credor a respeito da ausência de descontos em sua folha de pagamento, não significando a omissão, de efetivar o abate da parcela contratada, em eventual perdão ou anistia de dívida.
Ao cruzar os braços, diante da constatação de que os débitos não estavam sendo processados em folha de pagamento, o embargante viola o dever de informação e de subsistência contratual, A cooperação, como dever lateral do negócio jurídico firmado, promove a ideia de empatia, justamente para que um contratante se coloque no lugar do outro, mediante informação clara e objetiva diante de eventual entrevero ou eventualidade concreta.
A POUPEX, por ser entidade consignatória, não tem, de fato, ingerência sobre o processamento da folha de pagamento do embargante, que é servidor público do GDF (Governo do Distrito Federal).
A presença de cláusula contratual estipulando o dever de pagamento direto ao banco credor, em casos de suspensão ou falta de averbação da consignação em folha, não tem o condão de caracterizar falha na prestação dos serviços (TJDFT 070817280202180700011732599, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023).
Destaque-se que o embargante poderia efetivar o pagamento, mediante expedição de boleto bancário, com preferência de liquidação junto ao Banco do Brasil.
Assim sendo, cai por terra a alegação da embargante, de que teria havido falha, na efetivação da cobrança das parcelas do empréstimo com desconto em folha de pagamento.
Por fim, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (súmula nº 381 do STJ). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito do feito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos à execução, tendo em vista que o desconto em folha de pagamento não seria a única opção de cumprimento da obrigação pelo embargante.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo embargante.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombada sob nº 07002636120248070007.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 21 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/09/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705869-70.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: PAULO LIMA RODRIGUES Requerido: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:00:53.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
05/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705869-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:24
Indeferido o pedido de PAULO LIMA RODRIGUES - CPF: *00.***.*95-53 (EMBARGANTE)
-
25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
11/06/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705869-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastrem-se os advogados da parte embargada.
Após, publique-se a presente decisão.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:10
Outras decisões
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15/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
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15/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 06:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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