TJDFT - 0721468-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721468-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA, JULIANA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, todos os ofícios encaminhados retornaram infrutíferos.
De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 02 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, anote-se a conclusão para decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 15:28:02. -
17/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:53
Deferido o pedido de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA - CPF: *39.***.*01-51 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:18
Outras decisões
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721468-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA, JULIANA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 17:32:55. -
17/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721468-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA REQUERENTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA HURB TECHNOLOGIES S.A..
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.
Todavia, INDEFIRO o pedido de cobrança de honorários advocatícios, considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$3.534,07, conforme planilha id193255176 .Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito de R$3.534,07, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, fica desde já convertida em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 23 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*84-28 (REQUERENTE) e RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA - CPF: *39.***.*01-51 (EXEQUENTE)
-
20/04/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato aos autores RODRIGO PRIMEIRO TAVARES DE SOUSA e JULIANA ALVES DE OLIVEIRA do valor de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (04/05/2020) e com juros de mora a partir da citação (19/10/2023 – ID 176632964), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
18/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/12/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705869-70.2024.8.07.0007
Paulo Lima Rodrigues
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 06:26
Processo nº 0708833-65.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonas dos Santos Silva
Advogado: Sergio William Lima dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:30
Processo nº 0705754-49.2024.8.07.0007
Wander Divino de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:29
Processo nº 0705754-49.2024.8.07.0007
Tatiane Morais Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 09:23
Processo nº 0701575-42.2024.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Flavia Rodrigues Nascente
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:43