TJDFT - 0705754-49.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Outras decisões
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705754-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705754-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à contestação de ID 193837902, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:51
Outras decisões
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705754-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora ; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 22:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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