TJDFT - 0718654-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718654-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento da RPV, e o respectivo alvará foi expedido.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Outras decisões
-
18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718654-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O exequente requereu sequestro de valores para quitação do requisitório expedido em seu favor (ID 189099082).
Verifico que o prazo adicional para pagamento da RPV expedida transcorreu in albis (ID 187235962), assim, DEFIRO o pedido do exequente, e determino o sequestro de verbas, via SISBAJUD, para quitação da RPV de ID 180527380.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, a transferência do valor mediante PIX.
Para tanto, o beneficiário da RPV deverá informar chave PIX (CPF ou CNPJ), ou agência e conta bancária.
Após a transferência, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:21
Deferido o pedido de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - CPF: *49.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:23
Outras decisões
-
01/12/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CABANO VILLAR em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:56
Outras decisões
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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