TJDFT - 0702324-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 22:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702324-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, consistente em reconhecer a condição do autor como pessoa com deficiência, para fins de inclusão no Cadastro Único da Pessoa com Deficiência (CadPCD), realizado pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
O título executivo também reconheceu também a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de LUIZ FERNANDO ALVES DE CASTRO - OAB DF70049 - CPF: *47.***.*75-55.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se nos autos LUIZ FERNANDO ALVES DE CASTRO - OAB DF70049 - CPF: *47.***.*75-55 como exequente dos honorários de sucumbência.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:15
Outras decisões
-
26/09/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRIZIO FIDELIS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702324-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABRIZIO FIDELIS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico em 2020, que resultou em lesão neurológica no lobo occipital esquerdo de seu cérebro.
Acrescenta que tal lesão ocasionou o comprometimento visual denominado hemianopsia homônima direita, consistente na perda da visão em metade do campo visual de ambos os olhos.
Informa que, em 23 de novembro de 2023, solicitou o seu cadastro da pessoa com deficiência, junto à Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, com o objetivo de obter maior acessibilidade e admissão a políticas públicas.
Aponta que seu pedido foi negado sob a justificativa de “Patologia passível de controle e tratamento”.
Alega que a hemianopsia homônima direita que acomete sua visão lhe causa graves limitações em seu dia a dia, razão pela qual é considerado pessoa com deficiência, conforme art. 2º da Lei n. º 13.146/15.
Ao final, requer que o réu promova o cadastro do autor como pessoa com deficiência visual perante o Cadastro Único de Pessoa com Deficiência (CadPCD).
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 190041549).
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 196815304).
Não houve especificação de provas pelas partes.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que o ponto controvertido pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda(art. 487, I, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende ser incluído no Cadastro Único de Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, ante o diagnóstico de hemianopsia homônima direita em ambos os olhos do requerente.
Pois bem.
O Cadastro Único da Pessoa com Deficiência (CadPCD) é um registro feito pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e tem por objetivo facilitar a identificação dos usuários, de modo a eliminar a necessidade de apresentação constante de laudos médicos, e garantir o acesso a políticas públicas.
Após a aprovação do registro, será disponibilizada a carteira de identificação da pessoa com deficiência em formato digital.
A Lei Distrital n.º 4.317/2009, que dispõe sobre a política distrital para a integração da pessoa com deficiência, elenca as moléstias que implicam esta condição.
O artigo 5º da supracitada lei prevê as seguintes categorias de deficiência: Art. 5º.
Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I - deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente; II - deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V – surdo-cegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira; VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais; VII - condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida; VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência. § 1º Caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF. § 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. § 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O laudo médico elaborado por médico particular, neste ponto, reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de demonstrar, com exatidão, se a parte autora está acometida da moléstia declinada na peça de ingresso e, por conseguinte, elegível para ser considerada pessoa com deficiência.
Isso porque, o laudo médico particular possui a mesma credibilidade daquele subscrito pelo médico do SUS, especialmente quando feito por médico habilitado e conhecedor do quadro do paciente.
No laudo apresentado, foi descrito o histórico do autor assim como a sua limitação visual (ID 190041552): Paciente acompanha neste serviço desde 14/12/2021 devido a hemianopsia.
Apresenta histérico de Acidente Vascular Cerebral em 2020.
Acuidade visual sem correção: OD: 20/25 OE: 20/20 Refração Acuidade visual com correção: OD: 20/25 OE: 20/20 Biomicroscopia: Sem alteração em ambos os olhos.
Fundoscopia: Palidez de papila temporal com escavação em olho direito 0,5x0,5 e esquerdo 0,65x0,5.
Motricidade ocular/motilidade ocular: sem alterações em ambos os olhos.
Campimetria: Hemianopsia homônima direita ( imagem em anexo) Pressão intra-ocular: OD: 14 mmHg OE: 13 Conclusão: -Hemianopsia homônima direita sequelar em ambos os olhos. - Sequela visual após acidente vascular cerebral -Escavações aumentadas Conduta: Expectante com consultas anuais.
CID H53.4 Resta claro, portanto, de acordo com laudo médico juntado autos, que o autor possui quadro compatível com deficiência, em razão da baixa acuidade visual, sendo, assim, considerado pessoa com deficiência.
Ressalta-se que a Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Não há dúvidas que o autor apresenta impedimento pela limitação do campo visual após sofrer acidente vascular cerebral, razão pela qual a discussão se a patologia é passível de tratamento e controle não impede o reconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que reconheça a condição do autor como pessoa com deficiência, para fins de inclusão no Cadastro Único da Pessoa com Deficiência (CadPCD), realizado pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, contada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702324-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABRIZIO FIDELIS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 196815304).
O autor pede a decretação da revelia (ID 196751655) Não apresentada contestação no prazo legal, deve ser decretada a revelia, nos termos do art. 344, primeira parte do caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o inciso II do art. 345 do CPC esclarece que a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não opera quando o litígio tratar de direito indisponível.
Esse é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis.[...] (Acórdão n.1019031, 20150111293578APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 763-776) Em mesmo sentido, confira-se o que Guilherme Freire de Melo Barros esclarece sobre o assunto: “Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia.
A revelia é nada mais que a não apresentação da contestação (art. 344, primeira parte: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel”).
Se o ente público não apresentar contestação – ou o fizer intempestivamente -, será revel.
Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados.
Conforme determina o inciso II do art. 345 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor”.
Fixada essa premissa, intime-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, poderá a parte ré especificar as provas, no prazo de 10 dias (já considera a dobra legal), sob pena de preclusão.
Contudo, a contagem de tal prazo inicia a partir da publicação desta decisão, notadamente porque com a revelia a parte não será intimada dos atos processuais.
Assim, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, desde que compareça a tempo de produzi-las.
Tal entendimento é consagrado na Súmula 231 do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Publique-se esta decisão no DJE.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:31
Decretada a revelia
-
15/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702324-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRIZIO FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocoposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Cite-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:56
Outras decisões
-
15/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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