TJDFT - 0769042-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:51
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0769042-75.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA RECORRIDO(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880106 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
VOOS OFERTADOS INCOMPATÍVEIS COM O INTERESSE DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NÃO FORNECIDO.
DIREITO AO REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
A autora/recorrente pugna pela reparação dos danos materiais, no montante de R$4.991,82 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), equivalente aos custos de outras passagens aéreas em outra empresa transportadora, no pressuposto de que a alteração do voo contratado e a realocação oferecida pela ré/recorrida não atendeu aos seus interesses. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
A autora adquiriu duas passagens aéreas de voos operados pela ré, trecho Brasília/Recife, previsto para 08/01/2024 às 08h35, e duas passagens aéreas, trecho Recife/Brasília, previsto para 14/01/2024 às 17h20, no valor total de R$3.106,10.
Em 24/11/2023 a autora recebeu e-mail da companhia aérea ré informando acerca da alteração de horário dos voos e, frustradas as possibilidades de sua reacomodação, adquiriu novas passagens aéreas em outra companhia aérea quanto ao trecho de ida. 6.
Na forma do art. 12, da Resolução da ANAC nº 400/2016, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 7.
No caso, a ré atendeu à obrigação de comunicar à autora sobre as alterações do voo com a antecedência devida, demonstrando o envio da notificação em tempo hábil para a reorganização da viagem ou rescisão contratual. 8.
Nesse contexto, a ré prestou as informações necessárias quanto à alteração contratual e atendeu às normas da ANAC, de forma que deve ser afastado o direito da autora ao reembolso das passagens aéreas adquiridas de outra empresa transportadora. 9.
Outrossim, a ré não comprovou que forneceu o transporte aéreo, assim como não comprovou o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas do trecho de ida.
Assim, por força da alteração contratual realizada pela ré e da não aceitação da autora às novas condições impostas, as partes devem retornar ao estado anterior. 10.
Destarte, a autora tem direito ao reembolso da metade do valor pago, correspondente a R$1.553,05, referente aos voos do trecho de ida. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$1.553,05 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Acompanho a e. relatora e, oportunamente, apresento singelo voto escrito nos seguintes termos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais decorrentes de cancelamento unilateral de voo doméstico.
A petição inicial traz os seguintes pedidos: a) manter os bilhetes adquiridos OU b) substituí-los por outros nas mesmas condições contratadas pela requerente OU c) suportar o ônus do seu cancelamento com a condenação em perdas e danos materiais.
Pelas provas que dos autos constam, é certo que a ré descumpriu parcialmente o contrato de transporte originalmente celebrado, dada a alteração dos horários do voo no trecho de ida, não aceita pela consumidora.
Também é correto dizer que cientificou tempestivamente a cliente sobre a alteração, assim como, da petição de ID Num. 59581177 - Pág. 1, a ré, administrativamente (plataforma “Consumidor.gov”), ofereceu opção de novo voo no mesmo dia (08/01/2024), saindo às 05h:00min e chegando ao destino às 07h:35min, o que foi igualmente recusado pela autora.
A proposta daquele voo atenderia razoavelmente o interesse da autora quanto ao horário de chegada para atender ao outro seguimento da viagem previamente definido.
Por essa razão, recusada a oferta de voo alternativo naquela mesa data, não se admite vincular sob a responsabilidade da companhia aérea os valores da aquisição de uma nova passagem no mesmo dia por valor mais elevado do que o preço da contratação original.
Assinalo que autora utilizou-se do bilhete correspondente à volta.
Uma vez configurada a inexecução parcial do contrato da qual decorreu a não utilização do bilhete correspondente ao trecho de ida, cabe analisar os pedidos formulados e sua pertinência com a infração contratual.
Logicamente, não é o caso de manutenção ou substituição do bilhete de passagem, pois já ultrapassada a data da viagem.
Contudo, diante do trecho de ida não voado, é preciso perquirir as consequências deste fato e, neste particular, sobressai o dano material sofrido, pois, pago e não usufruído.
Aqui não se trata de mera restituição de quantia, já que houve a quebra do pacto negocial entre as partes e a recusa do consumidor em aceitar proposta alternativa de voo.
Logo, o dano material experimentado pela autora é tão somente o equivale ao valor à parcela do preço pago referente ao voo de ida, que corresponde à metade do valor comprovado nos autos, R$1.553,05 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), com os acréscimos já indicados no voto relator.
Isto posto, por tais fundamentos, acompanho o voto da relatora.
DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - CPF: *06.***.*18-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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