TJDFT - 0706447-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:02
Homologada a Transação
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVANIA CARDOSO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/02/2025 14:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706447-33.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA, ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por SILVANIA CARDOSO DA SILVA contra EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA e ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA.
A autora afirma que celebrou com o réu, em 10/07/2021, um contrato de locação de imóvel residencial, situado na S.H.N.
AE 56, Apto. 103, Taguatinga/DF, pelo prazo de 24 meses e pelo valor de R$ 550,00, acrescido de taxa de limpeza e conservação de R$ 30,00 e de taxa de boleto bancário de R$ 3,30.
Relata que pagamentos dos alugueres estão em dia; que mesmo após o término do prazo da locação continuou no imóvel; que no dia 09/02/2024 os requeridos pleitearam a desocupação e entrega do imóvel; e que o aluguel de fevereiro não foi pago porque os réus não mandaram os boletos para forçar a sua saída, com o que não concorda.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja garantido o seu direito de permanecer no imóvel, bem como para consignar o aluguel de fevereiro e subsequentes.
Em sede de tutela definitiva, requer a declaração de extinção da obrigação, com a quitação do débito, do aluguel do mês de março e ao subsequentes se necessitar; a continuação do contrato de locação, por tempo indeterminado até o máximo de tempo conforme a legislação; a condenação dos réus ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
Na decisão de ID n. 190853510 foi deferida a consignação dos valores dos aluguéis.
Os requeridos apresentaram a contestação de ID n. 199004834, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito afirma que as partes realizaram contrato de locação em 20/09/2017; que por aditivo expresso o contrato foi prorrogado por mais 24 meses em 10/07/2021; que a partir de 10/07/2023 passou a ser por prazo indeterminado; que o somatório do período por prazo determinado foi de 70 meses, prazo superior ao fixado no art. 47, V da Lei 8.245/91; que efetuou a denúncia do contrato e concedeu o prazo de 30 dias para a desocupação; que possui o direito de pleitear o término do contrato; que na denúncia vazia pode ser contabilizado os dois contratos como único contrato para os efeitos dos artigos 46, §2º e 47, V, da Lei 8.245/91; que os valores consignados estão em desacordo com os valores atualmente devidos e não são suficientes para a quitação do débito total; e que não há dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 202506619, alegando que o contrato firmado em 2017 se refere a imóvel diverso; que em relação à consignação a não merecem prosperar os pedidos de multas, juros e correção monetária de tudo que for cobrado pelo requerido, devendo ser cobrado somente o valor real; e que o réu deve ser responsabilizado pelos danos morais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva, assiste razão ao segundo requerido, haja vista que a relação jurídica discutida nos autos é adstrita ao locador e ao locatário em que o administrador do imóvel figura como mero mandatário do locador.
Nos termos do art. 663 do Código Civil, o mandatário não responde por atos quando praticados em nome do mandante, salvo exceções legais.
Ademais, mesmo quando o administrador de imóveis figura como um dos atores do contrato de aluguel, ele só responde quando ultrapassa os limites de mero mandatário do negócio jurídico entabulado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito quanto ao requerido ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Exclua-se o polo passivo da demanda.
Procedam-se os cadastramentos necessários.
Condeno a parte autora ao pagamento parcial das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da requerida ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do CPC.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Superada a análise da preliminar deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 07:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706447-33.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA, ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILVANIA CARDOSO DA SILVA contra EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA e OUTROS.
Relata a autora, em suma, que locou o imóvel objeto do processo em 10/7/2021, pelo prazo de 24 meses, que se prorrogou por prazo indeterminado.
Diz que os pagamentos dos alugueres estão em dia e que mesmo assim os réus pleitearam a devolução do imóvel, sem qualquer justificativa.
Afirma que o aluguel de fevereiro não foi pago porque os réus não mandaram os boletos para forçar a saída da autora, com o que não concorda.
Em tutela de urgência, pede para consignar o aluguel de fevereiro e subsequentes.
Em definitivo, pretende ser indenizada por danos morais causados pelos réus, e manter a contratação, por tempo indeterminado.
DECIDO.
Admito o pedido de consignação do valor em atraso do mês de fevereiro, mais o do mês de março, também já vencido, e os demais, sem necessidade de novo pedido, nas datas de vencimento.
Vindo depósito, na forma aqui determinada, citem-se e intimem-se para responderem aos pedidos, em 15 dias, sob pena de revelia.
A análise do pedido de manutenção do contrato fica postergado para após a resposta do réu, porque, por ora, inexiste pedido de despejo e, ainda que houvesse sido ajuizado o pedido, o despejo não é automático e nem imediato, mesmo porque o contrato é garantido por fiança.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706447-33.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA, ANDRE GUSTAVO MARTINS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILVANIA CARDOSO DA SILVA contra EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA e OUTROS.
Relata a autora, em suma, que locou o imóvel objeto do processo em 10/7/2021, pelo prazo de 24 meses, que se prorrogou por prazo indeterminado.
Diz que os pagamentos dos alugueres estão em dia e que mesmo assim os réus pleitearam a devolução do imóvel, sem qualquer justificativa.
Afirma que o aluguel de fevereiro não foi pago porque os réus não mandaram os boletos para forçar a saída da autora, com o que não concorda.
Em tutela de urgência, pede para consignar o aluguel de fevereiro e subsequentes.
Em definitivo, pretende ser indenizada por danos morais causados pelos réus, e manter a contratação, por tempo indeterminado.
DECIDO.
Admito o pedido de consignação do valor em atraso do mês de fevereiro, mais o do mês de março, também já vencido, e os demais, sem necessidade de novo pedido, nas datas de vencimento.
Vindo depósito, na forma aqui determinada, citem-se e intimem-se para responderem aos pedidos, em 15 dias, sob pena de revelia.
A análise do pedido de manutenção do contrato fica postergado para após a resposta do réu, porque, por ora, inexiste pedido de despejo e, ainda que houvesse sido ajuizado o pedido, o despejo não é automático e nem imediato, mesmo porque o contrato é garantido por fiança.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Outras decisões
-
21/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704016-27.2023.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Claudio Eiad Alves Mohammad
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 09:44
Processo nº 0702873-02.2024.8.07.0007
Jose Aguiar Cunha
Jose Carlos da Silva
Advogado: Ailton Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:57
Processo nº 0701505-25.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Marisa Santos Souza
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:53
Processo nº 0744151-38.2023.8.07.0000
Condominio Prive Lago Norte Ii
Distrito Federal
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:10
Processo nº 0713928-81.2023.8.07.0007
Hellem Cristtina Oliveira da Conceicao G...
Geovanne Anderson Santos Goncalves
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:14