TJDFT - 0744151-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA.
CONDOMÍNIO SUPOSTAMENTE SOLIDÁRIO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESCABIDA.
COISA JULGADA.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença por arbitramento, que afastou a impugnação à perícia e rejeitou a pretensão de incluir no polo passivo da lide condomínio, terceiro supostamente solidário. 1.1.
No agravo, o condomínio executado pede a reforma da decisão agravada para que seja intimado o perito a prestar esclarecimento, bem como seja determinada a inclusão de outro condomínio no polo passivo da lide, o qual entende ser devedor solidário. 2.
No caso, trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada pelo Distrito Federal visando apurar o valor estabelecido no título executivo judicial, consistente na obrigação de recomposição de área degradada, formado em desfavor do condomínio agravante. 2.1.
Desta feita, a alegação do agravante no sentido de que o condomínio executado teria se desmembrando em duas pessoas jurídicas distintas, ocorreu depois da formação da coisa julgada, sendo incapaz de alterar o título executivo judicial objeto de liquidação. 2.2.
Sobre o tema, a legislação processual estabelece que o chamamento do devedor solidário para compor o processo deve ser requerido ainda na fase de conhecimento, por ocasião da contestação, sob pena de ficar sem efeito a pretensão (art. 131 do CPC).
Desse modo, sobrevindo a sentença, somente resta ao devedor solidário que adimplir o título executivo judicial exigir de cada um dos codevedores a sua quota na proporção que lhes tocar (art. 132 do CPC). 2.3.
Ademais, o debate acerca do laudo apresentado se encerrou em decisão preteria que homologou a perícia, sem que houvesse impugnação pelo condomínio agravante, operando a preclusão quanto à matéria. 3.
Descabida, enfim, a pretensão do condomínio executado em requerer, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, o ingresso de condomínio desmembrado que aponta ser responsável solidário pela obrigação registrada no título executivo judicial, cabendo apenas exercer eventual direito de regresso em demanda apropriada. 3.1.
Precedente: “O § 1º, do art. 125, do CPC estabelece que eventual direito de regresso será exercido em ação autônoma, quando deixar de ser promovida, indeferida ou não permitida na ação, como ocorre na presente hipótese, em que a parte ré deixou de requerer a citação por ocasião da contestação, conforme determina o art. 126, do CPC”. (07035631120188070017, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 2/9/2021.) 4.
Deve ser mantida a decisão agravada que afastou a impugnação à perícia e rejeitou a pretensão de incluir no polo passivo da lide condomínio terceiro supostamente solidário. 5.
Agravo improvido. -
15/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:18
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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