TJDFT - 0713928-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GLAYBE MIRANDA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713928-81.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: HELLEM CRISTTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO GUEDES SUSCITADO: GLAYBE MIRANDA DE JESUS, GEOVANNE ANDERSON SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por HELLEM CRISTTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO GUEDES em desfavor de GLAYBE MIRANDA DE JESUS e GEOVANNE ANDERSON SANTOS GONCALVES , partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte suscitante, em apertada síntese, desde a citação até a fase executória não conseguiu localizar bens da empresa executada para a satisfação do seu crédito, que a empresa executada consta como inapta no site da Receita federal, e que está caracterizado o abuso de direito da empresa executada que, atuando de maneira temerária à ordem social, atalha o cumprimento de sua obrigação.
O sócio GLAYBE MIRANDA DE JESUS foi pessoalmente citado, como determina o artigo 135 do CPC, e não apresentou resposta no prazo legal.
Apesar de diversas tentativas de localização da parte requerida GEOVANNE ANDERSON SANTOS GONCALVES , todas restaram infrutíferas.
Por essa razão, a requerida foi citada por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Todavia, verifico que a requerente se enquadra na condição de consumidora, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Da análise dos autos, observo ser evidente a frustração da execução, uma vez que restou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF, INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC.
Assim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo no polo passivo os seus sócios. 2.
O agravo de instrumento tem objeto restrito, vinculado à extensão da decisão recorrida, sendo inviável a apreciação de matéria sequer apresentada ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1339467, 07062752020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que os sócios também respondam pela obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal associada, na qual deverão ser cadastrados os sócios no polo passivo e habilitada a CURADORIA ESPECIAL em relação à segunda suscitada, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Tudo feito, arquivem-se estes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:33
Deferido o pedido de HELLEM CRISTTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO GUEDES - CPF: *53.***.*82-00 (SUSCITANTE).
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16/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713928-81.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: HELLEM CRISTTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO GUEDES SUSCITADO: GLAYBE MIRANDA DE JESUS, GEOVANNE ANDERSON SANTOS GONCALVES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida GLAYBE MIRANDA DE JESUS, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 170810912 Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GLAYBE MIRANDA DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de GEOVANNE ANDERSON SANTOS GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:42
Publicado Edital em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 06:53
Expedição de Edital.
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28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de GLAYBE MIRANDA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Outras decisões
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14/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2023 07:58
Apensado ao processo #Oculto#
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14/07/2023 07:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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13/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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