TJDFT - 0700670-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700670-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS contra a r. sentença de ID 66917431 (integrada pela decisão de ID 66917435), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Cleber de Andrade Pinto, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando a condenação da parte ré à correção do saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais (ID 66917437), a autora apelante reitera o pleito deduzido na petição inicial, requerendo a reforma da r. sentença. É o breve relatório.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ.
Ficam as partes intimadas, desde já, a comunicarem a esta Relatoria o julgamento do aludido tema repetitivo, a tempo e modo.
P.
I.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/01/2025 16:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0050
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14/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300, 0050)
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14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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13/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/12/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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