TJDFT - 0711975-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711975-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 236224947), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 1.518,00, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de forma permanente, sob pena de transferência ao juízo do ônus da parte credora.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora.
Prazo: QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
X - Tendo em vista que o valor foi transferido em duplicidade por equívoco, expeça-se imediatamente alvará em favor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE no valor de R$ 1.518,00.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:39:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711975-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em face de EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:23
Outras decisões
-
23/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:08
Desentranhado o documento
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10/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Outras decisões
-
12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 20:16
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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02/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:50
Outras decisões
-
23/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CASTANHEIRA CLEMENTE em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:50
Nomeado perito
-
23/02/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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