TJDFT - 0708212-11.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708212-11.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO, MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: DISTRITO FEDERAL em face de REU: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO, MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS.
II - Em ID 190057227 foi deferida a produção de prova pericial, com perito(a) nomeado(a) em ID 227735075.
III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de 06 salários mínimos, o que equivale a R$ 9.108,00 (ID 236910454), que deverão ser adiantados de forma rateada pela parte AUTORA e pelo RÉU MÁRCIO.
IV - Intimadas as partes, AUTOR: MARCIO concordou com a proposta (ID 241178449) e REU: DISTRITO FEDERAL se manifestou (ID 238431577), apontando a necessidade de fixação de honorários mais razoáveis, sem apresentar, contudo, justificativa ou planilha do valor que reputa razoável.
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 200809984, 200991901.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Intimem-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento da sua quota-parte do adiantamento dos honorários na monta de R$ 4.554,00, bem como o réu MÁRCIO, o qual poderá realizar o depósito na forma de 04 parcelas de R$ 1.138,50, com vencimento em 30/08, 30/09, 30/10 e 30/11.
PRAZO: DEZ DIAS.
XII - Vindo o depósito integral do adiantamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
XIII - Remetam-se os autos à suspensão, a fim de se aguardar o vencimento da última parcela em 30/11/2025.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 11:24:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:43
Outras decisões
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708212-11.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 232952750.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 10:47:46.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Nomeado perito
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27/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:28
Nomeado perito
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18/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708212-11.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO, MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS DESPACHO I - Intime-se a Parte Requerente para se manifestar acerca da petição de ID 200809984 e, se o caso, juntar os documentos solicitados pelo réu LUCIANO AUGUSTO BAYLÃO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
II - Quanto à indagação de ID 209952349, esclareço que o adiantamento do perito será rateado de forma igual entre as partes, ou seja, cada Parte caberá adiantar um terço dos honorários propostos.
No mais, no que diz respeito à duvida prolatada pela Parte Ré Márcio de que os honorários poderiam abarcar eventuais quesitos complementares, nota-se que o CPC é claro ao determinar em seu art. 465, §4º que o pagamento inicial abarca o laudo e eventuais esclarecimentos posteriores.
Nesse sentido, eventual laudo complementar decorrente de quesitos complementares, por óbvio, ensejará a necessidade de novo recolhimento de honorários unicamente pela Parte que os requereu.
Por fim, eventual proposta de parcelamento deve ser feita pela Parte após a homologação dos honorários, sendo faculdade do perito dar o seu aceite.
III - Devolvo o prazo de 05 (cinco) dias ao réu MARCIO para que se manifeste acerca da nova proposta de honorários do perito ao ID 209036638.
Intime-se.
IV - Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 20:08:45.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708212-11.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição do perito, de ID 209036638.
Após, remeter conclusos.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 01:43:38.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
28/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708212-11.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO, MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A decisão de ID 190057227 promoveu o saneamento do feito, afastou a preliminar de coisa julgada; acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir; rejeitou a prescrição; fixou o ponto controvertido, qual seja, investigar se o atendimento prestado pelos réus observou ou não as normas e protocolos médicos, e, consequentemente, são ou não responsáveis pelo ressarcimento ao ente federado pela condenação indenizatória determinada no processo 0015863-41.2011.8.07.0001; e deferiu a produção de prova pericial, com a nomeação do perito.
Intimado, o requerido LUCIANO AUGUSTO BAYLÃO veiculou as petições de IDs 190647597 e 190684290.
Impugna a nomeação do perito, sob o argumento de que o profissional não possui a especialidade médica de ginecologia/obstetrícia, necessária para realização da perícia.
Reclama a necessidade de acrescentar como ponto controvertido a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado morte, assim como a culpa exclusiva do DISTRITO FEDERAL, culpa exclusiva da paciente (abandono do tratamento) e caso fortuito.
Requer a reconsideração quanto ao deferimento da prova emprestada, pois não participou do processo, onde foi produzida, consequentemente não pode exercer o contraditório e a ampla defesa à época da produção da referida prova.
O réu MARCIO FRANCO MOURÃO DOS SANTOS, em ID 191205036, também impugnou a nomeação do perito, alegando que ele não atende à especialidade de ginecologia e obstetrícia.
Requer a substituição do perito.
Caso seja mantido, que o prazo de apresentação dos quesitos seja contado a partir da juntada dos prontuários dos hospitais aos autos, bem como seja a presente solicitação recebida como embargos declaratórios para fins de suspender o prazo para apresentação dos quesitos.
O DISTRITO FEDERAL, por meio da petição de ID 195656810, noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, apresenta seus quesitos, junta a íntegra dos autos 0015863-41.2011.8.07.0001, bem como a cópia integral dos prontuários médicos. É o relatório.
Decido.
II – Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0718266-85.2024.8.07.0000, que negou o efeito suspensivo ao recurso (ID 196438446).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III – Quanto ao pedido de acréscimo ao ponto controvertido fixado na decisão saneadora, não prospera.
A comprovação por parte dos requeridos de que teriam atuado em absoluta observância às normas e protocolos médicos, conforme estabelecido como ponto controvertido, terá o condão de romper o nexo de causalidade, abrangendo, nesse caso, a possibilidade de culpa exclusiva do ente federado ou da paciente, e, de consequência, afastar a responsabilidade dos profissionais.
IV - Com relação à especialidade do perito nomeado, trata-se de profissional especializado em perícia médica, o que abrange as áreas da medicina em geral, analisadas sob o enfoque jurídico-processual.
O referido profissional vem prestando auxílio a este Juízo já algum tempo, com eficiência e precisão, sempre desempenhando seu mister com responsabilidade e competência.
Por sua vez, considerando ser o Julgador o destinatário da prova, caberá a este avaliar a adequação da prova técnica ao deslinde da causa, após a apresentação do respectivo laudo pelo perito nomeado e manifestação dos assistentes técnicos de ambas as partes, ressaltando que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo (art. 479 do CPC) para formular seu entendimento.
Nesse contexto, mantém-se o perito nomeado.
V – No que tange à prova emprestada, a norma processual não exige a identidade de partes entre os processos de origem e destinatário, mas que se oportunize às partes exercer o contraditório, como, aliás, restou previsto na decisão saneadora que, após deferir a prova emprestada, bem como a juntada dos prontuários pelo ente federado, determinou a intimação das partes para manifestação sobre a documentação.
Corroborando o entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (....) VI.
Desde que submetida ao contraditório nos processos de origem e de destino, não há impedimento à admissão da prova emprestada, ainda que se trate de feitos de natureza distinta e não haja identidade estrita de partes, na esteira do que prescreve o artigo 372 do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1641939, 07118963420178070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. (....) PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. (...) 4.
Por força do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado deve apreciar livremente as provas produzidas no processo, indicando os fundamentos por meio dos quais formou seu convencimento acerca do direito debatido entre as partes.
Diante disso, é permitida a adoção de prova técnica produzida em outro processo, que seja pertinente à resolução do litígio, desde que submetida ao contraditório. (....) 6.
Apelação não provida.” (Acórdão 1609362, 07225293620198070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. (...) PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, observado o contraditório e eventuais peculiaridades do caso concreto (CPC, art. 372). (....)” (Acórdão 1603821, 07214228320218070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. (...) EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. (...) 2.
A utilização de prova produzida em outro processo é possível, uma vez que foi feita no âmbito do Poder Judiciário, com observância do contraditório e da ampla defesa. (...)” (Acórdão 1418691, 07137721920208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVA EMPRESTADA.
INDEFERIMENTO.
IDENTIDADE DE PARTES.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) 2.
O art. 372 do Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo e o Juiz atribuirá o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3.
Para a utilização da prova emprestada não há exigência de identidade de partes, o que restringiria sobremaneira sua aplicabilidade, devendo ser assegurado o contraditório à parte contrária. (...)” (Acórdão 1127362, 20170110071730APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Pág.: 365/371).
Assim, INDEFERE-SE o pedido.
VI – Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a documentação acrescida pelo DISTRITO FEDERAL por meio da petição de ID 195656810, bem como apresente os respectivos quesitos.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
VII – Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados de forma rateada entre as partes requerente e requerida (art. 95 do CPC), ressaltando que com relação à cota do DISTRITO FEDERAL será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos e após a homologação e depósito do valor dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:44:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:17
Indeferido o pedido de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO - CPF: *20.***.*17-15 (REU) e MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*74-53 (REU)
-
12/05/2024 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708212-11.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: LUCIANO AUGUSTO BAYLAO, MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra LUCIANO AUGUSTO BAYLÃO e MARCIO FRANCO MOURÃO DOS SANTOS, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia R$ 1.093.809,08 relativa aos danos causados ao erário público, bem como a ressarcir o pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores da vítima, até o exaurimento da obrigação estabelecida em sentença.
MARCIO FRANCO MOURÃO DOS SANTOS apresentou sua contestação em ID 110455410.
Narra sua versão dos fatos ocorridos que ocasionaram o falecimento da paciente e culminaram na condenação do ente federado.
Aponta grave erro técnico quando o requerente afirma que a compressa foi por ele, médico auxiliar, esquecida, já que não é possível esse controle considerando a dinâmica da cirurgia e, no caso de haver o esquecimento, além de ser um ato exclusivo do cirurgião titular, há inequívoca falha do circulante na contagem do material.
Descreve que, apesar das fortes dores, a mãe da paciente relatou à Promotoria de Justiça Criminal que a filha se recusou a procurar atendimento médico, inclusive para revisão do parto e retornou ao Hospital de Brazlândia somente após 2 meses da realização da cesariana.
Destaca o “jogo de empurra” de todos os médicos que atenderam a paciente após o parto cesariano, além da falta de leito de UTI e aparelhos quando necessário, o que certamente foram cruciais para o resultado morte.
Aduz que atuou somente o parto cesariano como auxiliar, não tendo tido qualquer acesso aos fatos posteriores à cesariana, muito menos conhecimento de qualquer intercorrência e piora do quadro clínico de Kelly.
Alega que a ação indenizatória em face do DISTRITO FEDERAL transcorreu com foco voltado para a responsabilidade objetiva do Estado, não se questionando a conduta culposa, em âmbito civil, capaz de culminar em indenização.
Esclarece que, no caso em tela, estava atuando sob o comando do médico cirurgião titular, LUCIANO AUGUSTO BAYLÃO, que tinha todo o controle e atuação do procedimento cirúrgico, tomado todas as decisões pertinentes.
Alude à Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1490/98, segundo a qual a responsabilidade pelo paciente no ato cirúrgico é exclusiva do cirurgião titular, sendo que a exigência da presença do médico auxiliar em uma cirurgia se faz necessária para eventual substituição, somente o caso de impedimento do titular, o que não ocorreu.
Pondera que caberia ao médico cirurgião titular ter efetuado a revisão minuciosa da cavidade abdominal antes de fechá-la e aos circulantes a contagem dos materiais, isentando a paciente de qualquer dano.
Reclama que não contribuiu para a produção do evento danoso, nem deixou de observar qualquer regra técnica, considerando as atribuições diretas da função desempenhada, agindo como mero facilitador, durante a realização do parto da paciente.
Argumenta a conduta individualizada de nenhum dos médicos foi abordada na perícia realizada no processo 0015863-41.2011.8.07.0001 em que o DF foi condenado civilmente.
Colaciona jurisprudência.
Afirma que, no caso dos autos, o dever da contagem das compressas utilizadas no procedimento cirúrgico é do circulante que auxilia o profissional da medicina, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao médico auxiliar.
Frisa que não há responsabilidade coletiva numa atividade personalíssima como é a medicina, nem em equipes onde cada um tem uma atribuição específica.
Pontua que na denúncia na ação penal não foi demonstrada a conduta individualizada dos denunciados, tendo sido genérica, inviabilizando a ampla defesa, passando o ônus da prova ao acusado, de modo que seu estado de inocência, garantia constitucional, foi perdido.
Transcreve depoimentos colhidos durante o inquérito policial.
Narra que, no processo criminal 2011.02.1.001323-8, foi-lhe oferecido a suspensão condicional do processo (SURSIS), por ele aceito, o que não significa um reconhecimento de culpabilidade, não devendo ser usado como meio de prova em seu desfavor.
Requer a improcedência do pedido.
LUCIANO AUGUSTO BAYLÃO apresentou sua contestação em ID 177221138.
Argui preliminar de coisa julgada, pois aceitou e cumpriu a suspensão condicional do processo, tendo ressarcido o dano em favor dos herdeiros da paciente/falecida, no valor de R$ 8.000,00 a serem pagos em 16 parcelas no valor de R$ 500,00.
Aponta a ocorrência da prescrição, com o decurso do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, contado do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Lei 4619/65.
Reclama falta de interesse de agir, uma vez que não houve o pagamento das indenizações, quando surge para o Estado a pretensão ressarcitória.
Narra que, conforme relatório médico, havia grande quantidade de aderência na cavidade abdominal da paciente, impedindo a entrada em suas partes posteriores e laterais, portanto, não seria possível a entrada de nenhuma compressa cirúrgica para as partes posteriores e laterais da cavidade abdominal, uma vez que a mesma estava obstruída pelas aderências do epiplon aos órgãos adjacentes.
Destaca que o corpo estranho foi identificado em local diverso, distante da área do corte da cesárea, tendo sido identificado no flanco direito da paciente.
Sublinha que não foi utilizada compressa cirúrgica na cavidade abdominal ao realizar a cesariana, especialmente, no caso concreto, em razão da grande quantidade de aderências, que impediam a entrada nas pares posteriores e laterais da própria cavidade abdominal, sendo realizada uma modalidade peculiar de cesárea – Cesárea Extra-Peritonial, não sendo possível a entrada de nenhuma compressa cirúrgica para as partes posteriores e laterais da cavidade abdominal, uma vez que estava obstruída pelas aderências do epiplon aos órgãos adjacentes.
Esclarece que não se usa e nem foi usado compressa intra-abdominal, apenas no útero para limpeza dos restos placentários, e, ainda que tivesse a necessidade de se usar, no presente caso, não seria possível diante da obstrução da camada de epiplon e aderências pélvica-abdominais.
Argumenta que não é possível afirmar, com 100% de certeza, de forma, inconteste de forma inequívoca, que o “Corpo Estranho com odor fétido” era realmente uma “compressa cirúrgica”, uma vez que foi desprezada no lixo, impossibilitando a análise por meio de exame de biópsia e/ou histopatológico.
Ressalta que seguiu o protocolo do Manual de Cirurgia Segura da Organização Mundial de Saúde para realizar o procedimento operatório de cesariana sem qualquer intercorrência, mesmo diante das dificuldades técnicas pelas múltiplas aderências consequência da cesariana prévia, demonstrando assim seu alto nível de competência do profissional, com experiência adquirida em vários anos de exercício profissional.
Pondera que não há como afirmar que o corpo estranho foi deixado na 2ª cesariana, em razão da ausência de documento médico material, real (biópsia) que afirme de forma inequívoca, que o corpo estranho presente no abdome da paciente era de fato uma “compressa cirúrgica” e não uma tumoração originada da própria paciente, uma vez que a peça cirúrgica retirada foi desprezada ao lixo.
Salienta que o laudo/aditamento do IML foi baseado numa suposição, uma probabilidade, o “achismo” dos médicos peritos do IML: “é bastante provável que tal corpo estranho tenha sido uma compressa cirúrgica, utilizada na paciente durante cirurgia cesariana realizada em 12/11/2009”.
Explica que os referidos peritos demonstraram de forma clara à ausência de conhecimentos médicos quanto ao comportamento, quanto à evolução de um corpo estranho externo deixado no interior do abdome, que pode sim evoluir de forma assintomática e assim ficar assintomático por anos, conforme demonstrada literatura médica.
Afirma a ocorrência de erro do Distrito Federal que não orientou seus médicos que conduziram a 1ª laparotomia, onde foi localizado o corpo estranho, realizarem um exame de biópsia/histopatológico, a fim de identificar o corpo estranho e caso identificado como compressa cirúrgica, o tempo que essa compressa cirúrgica estava na paciente.
Relata que, na 2ª cesárea, após a conferência do material pelos médicos e pela equipe de enfermagem que acompanhavam a cirurgia, não foi apontada a ausência de materiais usados, como compressas, gazes, agulhas.
Aduz que a responsabilidade funcional de contagem de materiais, incluindo as compressas cirúrgicas, é da equipe de enfermagem e não do médico.
Pontua que a própria paciente Kelly Cristina e seus familiares não agiram em tempo hábil, retardando o diagnóstico e assim contribuindo para o agravamento do quadro clínico, onde teve um atraso de 74 horas para a resolução do quadro.
Reitera que não há provas nos autos de que o corpo estranho encontrado tem relação direta com a cirurgia por ele realizada.
Colaciona jurisprudência.
Defende que, nem sempre o esquecimento de uma compressa no abdômen do paciente é resultado de falta de cuidado, mas advém da imperfeição e falibilidade humanas no ato operatório, não obstante a adoção de todas as medidas de precaução existentes.
Portanto o erro profissional é um acidente escusável (invencível), justificável e de regra imprevisível, que não depende do uso correto e oportuno dos conhecimentos e regras da ciência.
Insurge-se contra os valores fixados a título de danos morais e pensão mensal, que podem ser razoáveis para o Distrito Federal, mas não para o médico, servidor público.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada em ID 180143655, ocasião em que requereu a admissão da prova emprestada consistente na perícia realizada no processo 0015863-41.2011.8.07.0001, além da produção de prova pericial.
Em provas, o réu MARCIO FRANCO requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício aos Hospitais Regional de Brazlândia, Regional da Asa Norte, de Base e do Gama para fornecerem o prontuário da Sra Kelly Cristina Novaes de Paulo.
O requerido LUCIANO AUGUSTO BAYLÃO requereu o saneamento do processo e que o DISTRITO FEDERAL providencie a juntada da cópia integral do prontuário médico da paciente Kelly Cristina Novaes, especialmente dos Hospitais Regionais de Brazlândia, Gama, Asa Norte e Base. É o relatório.
Decido.
II – O requerido LUCIANO AUGUSTO arguiu coisa julgada, pelo fato de que aceitou e cumpriu a suspensão condicional do processo, tendo ressarcido o dano em favor dos herdeiros da paciente/falecida, no valor de R$ 8.000,00 a serem pagos em 16 parcelas no valor de R$ 500,00.
Sem razão o requerido.
Assim dispõe o art. 502 do CPC: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Conforme relatado pelo requerido, houve a suspensão do processo criminal e posterior extinção da punibilidade, mediante seu cumprimento das condições, dentre elas, a reparação de danos em favor dos herdeiros da paciente falecida, portanto, não ocorreu a discussão acerca da autoria e materialidade do ilícito imputado ao requerido, não havendo, falar-se em coisa julgada material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LEI 9.099/95.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO NO JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. - A decisão proferida no Juízo criminal que suspendeu condicionalmente o processo, com fundamento no artigo 89 da Lei 9.099/95, não se constitui de título executivo judicial, uma vez que ao réu são impostas condições objetivas que, se descumpridas, ensejariam a revogação da suspensão concedida, não fazendo, por conseguinte, coisa julgada material ou formal. -Recurso improvido.
Maioria. (Acórdão 331649, 20080610050416APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2008, publicado no DJE: 4/12/2008.
Pág.: 152) III – O requerido arguiu falta de interesse de agir, uma vez que não houve o pagamento da indenização pelo ente federado.
Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho discorreu nos seguintes termos: “Cada pessoa estatal regulamentará a forma pela qual seus procuradores devem providenciar a propositura da ação de indenização.
Na esfera federal, é sempre citada a Lei nº 4.619/65, que dispõe sobre o exercício judicial do direito de regresso.
Diz a lei que cabe aos Procuradores da República propor obrigatoriamente a ação indenizatória, no caso de condenação da Fazenda, no prazo de 60 dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença condenatória.
Apesar do teor da lei, parece-nos que dentro do período marcado na lei para ser proposta a ação ainda não terá nascido para o Estado a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Este só deve surgir quando o Estado já tiver pago a indenização ao lesado; nesse momento é que o erário sofreu o prejuízo e, em consequência, somente a partir daí é que pode se habilitar ao exercício de seu direito de regresso contra o agente.
A só condenação do Estado, mesmo transitada em julgado a decisão, não importa o imediato interesse processual na ação de indenização a ser movida contra o agente.
A não ser assim, ter-se-ia que admitir que, mesmo sem ter tido prejuízo efetivo, o Estado estaria habilitado a postular o ressarcimento em face do agente.
Mas como se entender nesse caso o direito de regresso? (...) tal possibilidade renderia ensejo até mesmo a enriquecimento sem causa em favor do Estado, visto que poderia ele receber a indenização de seu servidor sem ter pago anteriormente nem vir a pagar no futuro qualquer indenização ao lesado e, em consequência, sem sofrer qualquer lesão patrimonial que pudesse amparar o pedido indenizatório regressivo.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 503/504) Corroborando com o entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REGRESSO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Falta interesse de agir ao Estado na ação de regresso quando, apesar de ter sido condenado a reparar danos causados por seu preposto por sentença transitada em julgado, ainda não realizou o pagamento da indenização, com o efetivo desembolso de valores pelo erário público. 2.Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 715790, 20080110237463APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2013, publicado no DJE: 30/9/2013.
Pág.: 140) “[...] ODistrito Federal só poderá requerer o ressarcimento pela cobertura por danos causados por agente público após ter efetivamente realizado o pagamento da indenização.
Possibilitar o prosseguimento de ação de regresso, sem que tenha havido efetivo prejuízo ao erário, rende até mesmo ensejo ao enriquecimento ilícito em favor do Estado.
Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.” (Acórdão 936021, 20140111014825APO, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 29/4/2016.
Pág.: 175/192)” “APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRITIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ENUNCIADO DE SÚMULA 421 DO STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 666 do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 669069/MG, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2.
O interesse processual para ser ressarcido de quantia que suportou em lugar de outrem surge apenas com o efetivo pagamento da condenação, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica a qual integra. 4.
Deu-se provimento ao recurso para afastar a pronúncia da prescrição.
Por força do art. 1.013, §4º do CPC, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito.” (Acórdão 1312686, 07054620720198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consulta ao processo 0015863-41.2011.8.07.0001, no qual o DISTRITO FEDERAL foi condenado ao pagamento da indenização, verifica-se que houve a implementação da pensão (1/2 salário mínimo para cada um dos menores até completarem 25 anos), e o pagamento referente à indenização dos danos materiais em favor de Emerson André Silva de Oliveira, no valor de R$ 2.110,54, restando ainda pendente de pagamento das parcelas anteriores à implementação da pensão dos menores e o valor da compensação financeira por danos morais dos exequentes (ID 147517052).
Nesse contexto e, diante do entendimento expendido acima, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a preliminar, para considerar que o ente federado possui interesse de agir apenas quanto aos valores já pagos, ficando excluídos da lide os valores retroativos da pensão e o valor dos danos morais, em relação aos quais JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Faz-se necessário, portanto, promover a correção do valor da causa, que deverá ser a soma do valor referente à indenização por danos materiais e do valor referente a uma prestação anual da pensão, nos termos do art. 292, VI e §2º, do CPC.
IV – No que tange à prescrição, registre-se que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência hodierna “(....) 2.
Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública. (.....)” (AgInt no AREsp n. 2.218.347/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Por sua vez, tendo em vista que o ente federado somente adquire interesse em promover o ajuizamento da ação de regresso com o pagamento da indenização, este constitui o termo inicial do respectivo prazo prescricional.
No caso presente, o depósito referente aos danos materiais foi efetuado em 22.3.2021 (ID 87306853 dos autos 0015863-41.2011.8.07.0001).
A presente ação foi ajuizada em 27.10.2021, não havendo se falar em prescrição.
Quanto às prestações já pagas relativas à pensão, foram implementadas a partir de setembro/2017 (ID 25199532 dos autos 0015863-41.2011.8.07.0001), portanto, de igual forma, também não estão prescritas.
Com relação à parcela indenizatória ainda não paga, o prazo prescricional não se iniciou.
REJEITADA a prejudicial de mérito.
V – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
VI – Constitui ponto controvertido investigar se o atendimento prestado pelos réus observou ou não as normas e protocolos médicos, e, consequentemente, são ou não responsáveis pelo ressarcimento ao ente federado pela condenação indenizatória determinada no processo 0015863-41.2011.8.07.0001.
VII - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará a regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VIII – Considerando os pontos controvertidos acima estabelecidos, pertinente a dilação probatória requerida pelas partes.
IX - DEFIRO a realização de perícia requerida pelas partes.
NOMEIO como perito do juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (79) 98139 4143, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados de forma rateada entre as partes (art. 95 do CPC), ressaltando que com relação à cota do DISTRITO FEDERAL será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos e após a homologação e depósito do valor dos honorários periciais.
X - Com relação ao pedido consistente na prova pericial emprestada, realizada no processo nº 0015863-41.2011.8.07.0001, o art. 372 do Código de Processo Civil prescreve que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Assim, considerando que a prova pericial foi produzida em ambiente judicial e sob o crivo do contraditório, não há óbice que seja incorporada como prova emprestada.
DEFIRO o pedido de prova pericial emprestada realizada no processo nº 0015863-41.2011.8.07.0001, devendo o requerente promover sua juntada aos autos no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de preclusão da prova.
XI - Por igual prazo, deverá o DISTRITO FEDERAL providenciar a juntada da cópia integral do prontuário médico da paciente Kelly Cristina Novaes, especialmente dos Hospitais Regionais de Brazlândia, Gama, Hospital Regional da Asa Norte e Hospital de Base do Distrito Federal.
Após a juntada da referida documentação, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação por igual prazo.
XII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo o DISTRITO FEDERAL providenciar a correção do valor da causa conforme acima estabelecido.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:08:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO BAYLAO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 13:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO MOURAO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2021 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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