TJDFT - 0705694-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705694-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS AUTOR: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO REU: PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, SYMEON CONSTANTIN MESSINIS, IOULIA KIRIAKULA SYMEON MESSINIS, STELLIANY SYMEON MESSINIS, LAMBRINI ACRIVI SYMEON MESSINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que somente a construtora que celebrou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel possui legitimidade para responder à pretensão deduzida na inicial, haja vista que foi supostamente a responsável pelo inadimplemento contratual e foi quem recebeu os valores pagos pelo bem.
Ademais, observa-se que os demais requeridos não assumiram nenhuma obrigação com os autores, de forma que não podem ser responsabilizados pelo inadimplemento de um contrato no qual não figuram como partes contratantes.
Ressalto também que é incabível o pedido de tutela antecipada de urgência, haja vista que o imóvel não pertence à construtora, de forma que não pode ser bloqueado para garantir futura execução.
Portanto, faculto a derradeira emenda à inicial para que a parte autora mantenha no polo passivo somente as partes contratantes.
Deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra, para a facilitação da apresentação de defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que não serão aceitas justificativas para a permanência das partes no polo passivo.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 13:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:55
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS - CPF: *97.***.*79-20 (AUTOR).
-
03/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LOTERICA PRACA DO BICALHO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LOTERICA PRACA DO BICALHO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LOTERICA PRACA DO BICALHO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705694-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: LOTERICA PRACA DO BICALHO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS REU: PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, SYMEON CONSTANTIN MESSINIS, VASILIKI STYLIANOS KOKKINOY, IOULIA KIRIAKULA SYMEON MESSINIS, STELLIANY SYMEON MESSINIS, LAMBRINI ACRIVI SYMEON MESSINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) esclareça a sua legitimidade ativa, haja vista que, conforme documentos juntados, a pessoa jurídica foi extinta, de forma que deveria figurar no polo ativo os sócios ou o sócio que ficou responsável pelo ativo e passivo superveniente, devendo ser realizada eventual correção do polo ativo; b) exclua a requerida VASILIKI STYLIANOS KOKKINOY do polo passivo, haja vista que não existem requerimentos em face da referida parte; c) junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 0708540-08.2020.8.07.0007 para a análise da pertinência da inclusão dos requeridos SYMEON CONSTANTIN MESSINIS, IOULIA KIRIAKULA SYMEON MESSINIS, STELLIANY SYMEON MESSINIS e LAMBRINI ACRIVI SYMEON MESSINIS no polo passivo, haja vista que o contrato da parte autora foi firmado com a construtora; d) fundamentar o pedido liminar.
Advirto que em razão da modificação dos polos, deverá ser juntada nova inicial, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:34
Outras decisões
-
01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705694-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTERICA PRACA DO BICALHO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS REU: PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, SYMEON CONSTANTIN MESSINIS, VASILIKI STYLIANOS KOKKINOY, IOULIA KIRIAKULA SYMEON MESSINIS, STELLIANY SYMEON MESSINIS CERTIDÃO Para fins de cadastramento no polo passivo da ação, INTIMO parte autora a informar o CPF da parte Lambrini Acrivi Symeon Messinis, haja vista que o número do documento informado na inicial encontra-se incompleto.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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