TJDFT - 0709816-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARGARETE MOREIRA DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARGARETE MOREIRA DA CONCEICAO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709816-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE MOREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: JONHATAS LEONARDO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por MARGARETE MOREIRA DA CONCEIÇÃO em face de JONHATAS LEONARDO e DINEI DE TAL Alega a autora que em OUTUBRO/2020 vendeu o veículo FIAT/BRAVA 1999/2000, PLACA KDX-0418 DF para o requerido, pelo valor de R$1.000,00 assumindo o requerido todos os débitos então existentes incidentes sobre o veículo, com a promessa do mesmo ser transferido para o seu nome, no prazo máximo de até 03 meses.
Diz que foi surpreendida ao receber diversas multas de trânsito em seu nome.
Aduz que em contato com o primeiro requerido foi informada que o veículo permanece registrado em nome da autora mas foi repassado pelo requerido para terceira pessoa, segundo requerido, sem contrato escrito.
Pede a busca e a apreensão do veículo e o imediato bloqueio do RENAVAM.
O pedido de busca e apreensão foi indeferido, conforme decisão de ID 200936464, que determinou a conversão para o rito comum.
A emenda apresentada (ID 200936464) não atende ao comando da decisão .
Não há nenhum documento comprobatório do negócio (compra e venda do veículo) nem foi juntado comprovante de depósito de pagamento em favor da autora.
Não está claro se a autora pretende a rescisão do negócio jurídico com a reintegração do bem, se pretende ser indenizada e em qual valor ou qualquer ação que entende cabível porquanto a inicial não preenche os requisitos do Decreto-Lei 911/1969 e não serve como cautelar preparatória.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo para que a autora apresente nova petição, com pedido certo e determinado, indicando sua pretensão atentando-se ao disposto no art.319, III, CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, com a devida qualificação das partes, inclusive CPF e endereço com CEP , DDD e telefone com whastApp (de preferência) ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Instrua-se o feito com: a) o CRLV completo do veículo, em formato PDF; b) eventual contrato escrito entre a autora e o primeiro requerido; c) eventuais comprovantes de pagamento; d) esclarecer se por ocasião da venda o veículo estava quitado ou financiado, juntando o contrato de financiamento; e) descrever quais as dívidas foram assumidas pelo primeiro requerido por ocasião da venda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de conversão, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirto a parte que não haverá nova determinação de emenda caso as determinações já proferidas não sejam adequadamente atendidas.
I.
SANTA MARIA- DF, 26 de setembro de 2024 17:58:12.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709816-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE MOREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: JONHATAS LEONARDO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por MARGARETE MOREIRA DA CONCEIÇÃO em face de JONHATAS LEONARDO e DINEI DE TAL, partes qualificadas nos autos.
A autora relata ter vendido, em outubro de 2020, para o primeiro requerido, um automóvel, marca Fiat Brava, por R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a encargo do requerido a quitação dos débitos pretéritos inerentes ao referido veículo, assim como a sua imediata transferência, após a entrega do mencionado bem.
Não juntou documentos referentes à transação mencionada.
Alega que, após 3 (três) anos, foi surpreendida com a informação de constavam em seu prontuário, junto ao Detran/DF, várias multas e débitos referentes ao respectivo veículo já entregue ao requerido.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando a sua hipossuficiência, o que faz prova conforme juntada da cópia da carteira de trabalho (ID 199784067).
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo em caráter liminar e a inscrição do bloqueio no RENAJUD do respectivo veículo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se demonstração mínima que gere a convicção dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas.
No caso dos autos, em uma análise sumária, não há a verossimilhança da alegação da autora nesta fase processual, porquanto os documentos juntados aos autos não atestam, por si só, a concretização do negócio firmado entre as partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a benefício da gratuidade de justiça, visto que hipossuficiente a autora.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, entendo que deva ser previamente instaurado o contraditório e realizada a instrução do feito.
Converto a ação para o rito comum.
Altere-se a Classe Judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Concedo o prazo de 15 (quinze) para que a parte autora, junte nova petição em conformidade com o novo rito da ação.
Intime-se.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709816-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE MOREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: JONHATAS LEONARDO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta perante o Juízo Plantonista que, por entender não se tratar de situação de urgência, determinou a remessa ao Juízo Natural.
Na hipótese, a autora reside no Riacho Fundo II-DF e um dos réus em Santa Maria-DF, estando o outro em local incerto e naõ sabido.
A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC, de modo que a autora da ação pode optar tanto pelo domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa maria, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:57
Declarada incompetência
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15/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/03/2024 14:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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15/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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