TJDFT - 0710238-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 00:44
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 06:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710238-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVANY MARIA ROCHA EMBARGADO: GILBERTO FERREIRA MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários em razão de improcedência dos embargos.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, acrescentando-se o valor dos honorários ao débito principal. À Secretaria para prosseguir nos termos da sentença de ID 207630241 (registrar trânsito em julgado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:56
Indeferido o pedido de GILBERTO FERREIRA MENDES - CPF: *66.***.*65-15 (EMBARGADO)
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17/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA MENDES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0710238-28.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Nivany Maria Rocha Embargado: Gilverto Ferreira Mendes Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0702119-78.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 22/01/2024 pelo ora embargado Gilberto Ferreira Mendes contra a ora embargante Nivany Maria Rocha e também contra Wilson Fernandes Siqueira, pelo valor de R$ 6.461,32 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes em 18/05/2022, sendo a embargante locatária e o outro executado fiador, quanto ao imóvel localizado na Qd. 203, Lote 07, apto 1006, em Águas Claras/DF (ID190255703, páginas 9/14).
Vê-se da petição inicial da execução que o valor pleiteado diz respeito à multa por rescisão antecipada da locação, que teria sido promovida unilateralmente pela locatária em 11/12/2023 (mesmo ID, págs. 3/7).
Em sua defesa, a embargante afirma que locou inicialmente o imóvel em 15/05/2015, mediante contrato que se findou em 14/11/2017, tendo renovado a locação em outras duas ocasiões, de 24/05/2018 a 23/05/2021 e de 15/05/2022 a 14/05/2025, totalizando quase nove anos de inquilinato.
Afirma que finalmente adquiriu seu próprio imóvel, razão pela qual rescindiu o contrato.
Defende que a multa estaria excluída pela cláusula décima quarta.
Salienta haver processo em andamento entre as partes perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (processo n.º 0724660-82.2023.8.07.0020), discutindo acerca da abusividade da multa contratual.
Postula a extinção da execução sem julgamento de mérito pela litispendência.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID195301763).
Impugnação aos embargos no ID195659981 na qual a parte embargada esclarece que o processo que tramitou perante o 2º JECível de Águas Claras foi extinto sem resolução de mérito porque manejado contra a empresa Executiva Imóveis, parte ilegítima para figurar no pólo passivo.
Defende a exigibilidade da multa.
Instada a se manifestar em réplica (ID196570583), quedou-se silente (ID199697835).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID199697835), apenas o embargado compareceu declarando não ter interesse da produção de qualquer prova (ID199880771).
Realizada audiência de conciliação (ID207048910), resultou infrutífera pela ausência da parte autora. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo n.º 0724660-82.2023.8.07.0020 que tramitou perante o Juízo do 2º JECível de Águas Claras, observo que a autora moveu ação contra Executiva Imóveis Ltda e em 03/05/2024 foi proferida sentença extinguindo o feito por ilegitimidade passiva.
A sentença transitou em julgado em 21/05/2024.
Não há, portanto, que se falar em litispendência ou, na realidade, prejudicialidade externa.
Vê-se, assim, que as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil). É incontroverso que em 11/12/2023 a embargante postulou a rescisão do contrato de locação, o qual tinha vigência de 15/05/2022 a 14/05/2025 (ID190255703, pág. 9).
A cláusula décima sétima do contrato estipula multa de 6 (seis) meses de aluguel para a parte que infringir quaisquer das cláusulas contratuais.
Já a cláusula décima quarta, parágrafo segundo, estabelece que: “Que antes do vencimento do prazo ajustado na cláusula primeira, não poderá o LOCADOR retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do LOCATÁRIO.
Celebrado o contrato de locação pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, poderá o LOCATÁRIO rescindi-lo no 12º (décimo segundo) mês, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no 11º mês do primeiro ano do contrato.
Não exercitado este direito, será obrigatório o cumprimento do contrato pelo prazo pactuado de 36 (trinta e seis) meses, sujeitando-se o LOCATÁRIO, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a pagar ao LOCADOR a multa contratual prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA”.
Observa-se, assim, que nos termos da cláusula contratual, a faculdade de resilir o contrato sem a incidência da multa deveria ser exercida no 11º mês de vigência, em abril de 2023, mas tal fato só ocorreu em dezembro de 2023, após o prazo contratualmente ajustado.
Não vislumbro abusividade na multa contratual imposta porque observada a proporcionalidade da medida, já que reduzida para 3 (três) meses do valor de locação, considerando o prazo já cumprido do contrato.
A multa contratual é uma faculdade aos contratantes que prefixa as perdas e danos eventualmente causados pela parte adversa com a rescisão.
Tendo ocorrido a rescisão antes do término previsto, razoável a incidência da multa estabelecida livremente entre as partes.
Pelos motivos expostos, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0702119-78.2024.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
15/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/06/2024 08:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de NIVANY MARIA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710238-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVANY MARIA ROCHA EMBARGADO: GILBERTO FERREIRA MENDES DECISÃO Preliminarmente, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, fica consignado sua desistência diante do pagamento das custas iniciais.
O feito ainda comporta emenda.
Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710238-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVANY MARIA ROCHA EMBARGADO: GILBERTO FERREIRA MENDES DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da gratuidade de Justiça Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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