TJDFT - 0774339-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 16:00 Baixa Definitiva 
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                                            09/10/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 16:00 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:15 Decorrido prazo de JOSE CARDOSO RAMALHO NERY em 08/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 17/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 GOLPE DO FALSO CONTATO/CENTRAL TELEFÔNICA.
 
 SÚMULA 28 TUJ.
 
 APLICABILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. 1.
 
 Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
 
 Os fatos narrados pelo autor indicam que houve uma falha na prestação de serviço do banco, o que lhe permitiu que fosse vítima de golpe perpetrado por criminosos, causando-lhe prejuízos.
 
 Assim, à luz da narrativa da petição inicial, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.
 
 Considerando que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro (Súmula 479/STJ) e que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes do “golpe do motoboy” (Súmula 28 das TUJ/TJDFT), aplicável também à hipótese, inegável a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao correntista vítima do referido golpe. 3.
 
 Contudo, deve-se reconhecer a culpa concorrente, a implicar na redução da responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o consumidor seguiu instruções de estelionatários para realizar transação bancária perante o caixa eletrônico sem confirmar previamente a veracidade das informações – seja via aplicativo, contato com o seu gerente ou contato com sua própria agência bancária – contribuindo, assim, ainda que de forma induzida e involuntária, para que os golpistas realizassem as diversas operações bancárias em seu nome. 4.
 
 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
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                                            12/09/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 18:37 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            06/09/2024 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 22:26 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            19/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/08/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 18:22 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            30/07/2024 17:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            30/07/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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