TJDFT - 0709739-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:35
Cancelada a Distribuição
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:08
Outras decisões
-
24/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:46
Outras decisões
-
12/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:34
Outras decisões
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709739-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS REQUERIDO: DIEGO FIGUEIREDO PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Sem prejuízo, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento.
Instrua-se o pedido com cópia da procuração outorgada pelo executado.
Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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