TJDFT - 0747546-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747546-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DECISÃO Nada a prover em relação à petição de ID 209213136, tendo em vista que ela não corresponde ao teor destes autos.
Com efeito, prossigam-se os autos nos termos da sentença de ID 208419731: "Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:39
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EMBARGANTE)
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04/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747546-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, acrescentando-se o valor dos honorários ao débito principal, razão pela qual se conclui que a parte autora é carente de interesse de agir, por inadequação do pleito de honorários decorrentes de sentença de improcedência de embargos, mediante cumprimento de sentença individualizado.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sem custas finais, pois não houve qualquer movimentação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747546-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DECISÃO Assim como as partes, entendo que a questão fática controvertida já se encontra suficientemente comprovada nos autos e que a análise meritória se concentrará, a partir de então, em questões exclusivamente jurídicas, de modo que não há necessidade de ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Desse modo, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que, "estando os autos instruídos com documentos suficientes para a adequada resolução da lide, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa,mas, sim, um dever do Juiz", em alinhamento às diretrizes de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal" (Acórdão 1435901, 07003982920228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registrem-se os autos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:36
Outras decisões
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13/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747546-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois garantido o juízo por depósito realizado pela embargante.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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