TJDFT - 0758364-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO MELO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO MELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO MELO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO MELO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758364-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO MELO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SOUDI PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A arguição de incompetência por ausência de comprovação de endereço da parte autora, resta superada diante da documentação anexada no ID188974737.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda parte ré não merece prosperar, uma vez que, conforme dispõe do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços.
Repilo, pois, as preliminares levantadas pela rés.
Igualmente, a necessidade de deflagração da demanda judicial para garantir direitos que a parte autora entende possuir é suficiente para demonstrar seu interesse de agir, razão pela qual resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que no dia 02/10/2021, realizou a compra do aparelho telefônico modelo GALAXY 520 FE 256 GB, marca SAMSUNG, no valor de R$ 5.999,00, além dos acessórios da mesma marca, mas incidiu desconto, perfazendo a nota fiscal no valor total de RS 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco reais), pago mediante cartão de crédito, parcelado em 18 (dezoito) vezes, com parcelas mensais de 262,46 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Informa que a empresa SOUDI PAGAMENTO LTDA, atuou como comerciante dos produtos e como a financeira do cartão de crédito.
Aduz que após 03 (três) meses da compra do aparelho, este começou a superaquecer, tornando-se impraticável o seu uso, no que em 14/02/2022, levou o aparelho para assistência técnica autorizada da fabricante SAMSUNG, como evidenciado pela Ordem de Serviço n° 4161552278, que resultou na troca de algumas peças, mas o problema persistiu.
Acrescenta que diante disso, a empresa ALLIED SOUDI CD-JUNDIA/ SOUDI PAGAMENTO LTDA, encaminhou o código de autorização de envio do produto para a troca do aparelho, o que foi realizado em 02/03/2022, conforme comprova o comprovante de postagem dos Correios.
Alega que passados 715 (setecentos e quinze) dias corridos, do envio o produto, a empresa SOUDI PAGAMENTO LTDA ou a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA não realizaram a troca ou reparo do aparelho celular.
Pede ao final, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago de R$ 787,38 e que sejam declaradas nulas as cobranças das parcelas vincendas no seu cartão de crédito, condenando-se ainda a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
A SAMSUNG - 1ª requerida contestou e suscitou preliminar de sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência.
NO mérito aponta que não foram comprovados defeitos do produto e prejuízos, com vinculação à conduta da requerida enquanto fabricante.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida SOUDI/ ALLIED - 2ª requerida defende que a in existência de responsabilidade da demandada quanto a existência de defeito/vicio no produto; que é necessária perícia técnica e que não há danos materiais e morais a serem indenizados.
Pois bem.
Cuidam os autos de ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais, cuja causa de pedir consiste no vício redibitório existente no aparelho adquirido pela demandante (vício no produto).
Evidencia-se dos autos a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, por envolver o fabricante de produto durável e a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a questão será analisada sob a ótica do diploma legal consumerista, com todos os seus consectários lógicos. É fato incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, qual seja, a aquisição do aparelho pela requerente bem como o valor pago pelo aparelho, descrito na inicial, em face do cupom fiscal ID174986448, PÁGINA 10/25.
O ponto controvertido nos autos reside em saber a origem dos problemas apresentados no celular adquirido pela requerente e se há falhas também nas cobranças que podem ser imputadas às requeridas, como também se a situação foi apta a ocasionar danos morais.
Nesse ínterim, a requerente demonstrou que a 2ª requerida participou efetivamente na relação de consumo onde se adquiriu o telefone e também demonstrou que se dirigiu à rede autorizada da 1ªrequerida para tentar sanar os problemas em seu produto.
Os vícios foram demonstrados pela ordem de serviço ID174986448-páginas 5 e 8/25 e também pelo documento ID174986448-página 3/25 onde se trata de remessa do produto para a 2ª requerida.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cabe ao fornecedor, tratando-se de direito disponível, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do art. 302 do CPC, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que, as requeridas apenas alegaram que a parte não demonstrou o defeito no produto, alegação esta que não merece prosperar uma vez que a parte requente apresentou, em momento propício para produção de provas nos juizados especiais, as ordens de serviço da assistência técnica e, de outro lado, as requeridas é que não demonstraram terem sanado ou restituído o produto à parte autora.
Assim, demonstrada a continuidade do vício, mesmo após a entrega do produto à assistência técnica autorizada, pode o consumidor optar pela restituição do preço, independentemente de qualquer condição.
Ressalte-se, nesse sentido, o que determina o art. 18, § 1°, do CDC, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Como não houve prova, nos autos, de que o vício do produto foi sanado e se o acervo probatório corrobora a alegação da autor de que até a data da propositura da ação o problema do aparelho celular não foi solucionado, é equânime o pedido da autora de ressarcimento do valor pago para a aquisição do produto defeituoso.
Nesse aspecto impende destacar que o pagamento foi parcelado no cartão de crédito (ID180919626), cuja quantidade de parcelas há muito se venceu, pois a compra é datada de 02/10/2021 e consoante narrativa inicial a parte autora realizou apenas o pagamento de 3 parcelas.
Por outro lado, vê-se do documento ID180919626-página 4/4 que houve atraso nas demais parcelas, encaminhadas à cobrança.
Destaque-se ainda que juntamente com a aquisição do aparelho celular foram adquiridos acessórios, cujo pagamento também se deu parcelada e conjuntamente ao faturamento do aparelho celular (ID174986448 -PÁGINA 10/25).
Não há nos autos clara informação de quantitativo de valores em aberto relativo ao aparelho celular e acessórios, pormenorizada e detalhadamente.
Não há meios do Juízo chegar a valores pagos e percentuais que se refiram ao telefone e aos acessórios.
Há tão somente valores nominais lançados no cupom fiscal ID174986448 -PÁGINA 10/25, onde a soma dos valores dos acessórios sem desconto equivale a R$798,00.
Nessa conformidade, sendo incontroverso que a autora permaneceu com os acessórios adquiridos pelo valor nominal/sem desconto de R$798,00; devolveu o telefone e pagou apenas 3 parcelas, no total de R$787,38 (ID174984643-PÁGINA 4/4), fica evidenciado que permanecem em aberto os valores remanescente e necessários à quitação do preço dos acessórios que permaneceram de posse da autora.
Com isso, as partes requeridas devem se abster de continuarem quaisquer procedimentos de cobrança que exceda ao valor remanescente dos acessórios, cujo valor nominal equivale à quantia de R$798,00, porém, não há pedido contraposto para que a parte autora realize pagamento e, feitas as devidas correções nos moldes desta sentença deverá ser readequada a cobrança, a fim de que subsista apenas o valor remanescente necessário à quitação dos acessórios.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, verifica-se que nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, cabível o pedido da parte autora de rescisão contratual, sem qualquer ônus para a parte requerente.
Deste modo, configurada a responsabilidade das requeridas, que não realizaram o reparo, troca ou devolução do produto enviado à assistência técnica, a rescisão contratual, com suspensão de cobranças dos valores do telefone celular ( no valor de R$5.999,00, sem desconto ID174986448 -PÁGINA 10/25) é medida que se impõe, não havendo valores a serem ressarcidos à autora, eis que ainda não quitado o valor dos acessórios.
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, tem-se que a dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos.
Logo, ainda que os problemas técnicos apresentados no aparelho celular e o descaso das empresas requeridas em solucionar o conflito tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, não ensejando, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento importante, com habilidade de violar direito da personalidade.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Nesse cenário, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Nessa conformidade há apenas parcial procedência dos pedidos, tão somente para que cessem as cobranças na forma como ainda realizadas, devendo ser feito o devido decote para adequar-se aos valores dos acessórios tão somente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda do aparelho celular SAMSUNG GALAXY S20 (conforme descrito na nota fiscal ID174986448) e CONDENAR a parte requerida a CESSAR AS COBRANÇAS dos valores remanescentes relativos a aquisição do referido aparelho, devendo ser considerado o valor adimplido pela autora na quantia de R$787,38 (ID174984643-PÁGINA 4/4), como pagamento dos acessórios, não incidindo encargos em relação ao valor total faturado no cartão de crédito (ID180919626-página 3/4) e por conseguinte insubsistente o valor de R$810,95 como saldo inadimplido (ID180919626-página 4/4).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento e dano moral.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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