TJDFT - 0758364-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO MELO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
TELEFONE SUPERAQUECIDO.
PRODUTO ENVIADO A EMPRESA AUTORIZADA PARA REPAROS.
VÍCIOS IDENTIFICADOS APÓS O RETORNO DA AUTORIZADA.
TROCA DE APARELHO AUTORIZADA E NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RECORRENTE PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, contra sentença que julgou “(...) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda do aparelho celular SAMSUNG GALAXY S20 (conforme descrito na nota fiscal ID174986448) e CONDENAR a parte requerida a CESSAR AS COBRANÇAS dos valores remanescentes relativos à aquisição do referido aparelho, devendo ser considerado o valor adimplido pela autora na quantia de R$787,38 (ID174984643-PÁGINA 4/4), como pagamento dos acessórios, não incidindo encargos em relação ao valor total faturado no cartão de crédito (ID180919626-página 3/4) e por conseguinte insubsistente o valor de R$810,95 como saldo inadimplido (ID180919626- página 4/4).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento e dano moral. (...)” 2.
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que a responsabilidade é única e exclusiva da corré, qual seja uma companhia diversa da fabricante Samsung.
Pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Samsung para figurar no polo passivo da presente ação. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (ID. 62890706 e ID. 62890708).
Contrarrazões não foram apresentadas. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Cumpre ressaltar que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato, ou seja, à luz das alegações feitas na petição inicial.
Nesse contexto, a parte autora pretende impor à recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial tendo em vista que a recorrente é a fabricante do celular que apresentou defeitos dentro do período da garantia.
Além disso, a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta a responsabilidade solidária e objetiva de toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto pelos danos causados ao consumidor.
A ré/recorrente atua como fornecedora do produto, e participa da cadeia de consumo, auferindo lucro com venda e, portanto, de acordo com a Teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º do CDC.
Preliminar Rejeitada. 6.
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual.
Narrou a parte autora que comprou um celular GALAXY 520 FE 256 GB da SAMSUNG em 02/10/2021 por R$ 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco reais), parcelados em 18 vezes.
Após três meses, o aparelho começou a superaquecer, levando a autora a buscar assistência técnica autorizada, onde algumas peças foram trocadas, todavia, sem resolver o problema.
Aduz que a empresa SOUDI PAGAMENTO LTDA autorizou a troca do aparelho, que foi enviado em 02/03/2022, contudo, passados 715 (setecentos e quinze) dias, nem a SOUDI nem a SAMSUNG realizaram a troca ou reparo.
Deste modo, a autora pleiteou a presente ação. 7.
No caso, o recurso limita-se a pedir que se reconheça a ilegitimidade passiva da Samsung, sob argumento que a organização responsável pela cobrança é a corré, instituição financeira e operadora do cartão de crédito, sendo a única responsável por efetuar cobranças de dívidas.
Nesse linha, defende que inexiste nos autos qualquer evidência de ação ou omissão da parte recorrente que tenha contribuído para o resultado narrado.
Todavia, restou comprovada a participação da recorrente na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação, pois a recorrida se dirigiu à rede autorizada da recorrente com o objetivo de solucionar os problemas no referido aparelho eletrônico, sem êxito.
Desse modo, não merece acolhimento a tese apresentada em recurso uma vez que a recorrente é a fabricante do aparelho celular e participa diretamente da cadeia de fornecimento, sendo responsável de forma solidária pelos danos causados a autora (CDC, art. 7º e art. 25, §1º). 8.
Para além disso, verifica-se que após prolação da sentença, a corré, SOUDI PAGAMENTO LTDA, informou que cumpriu as obrigações impostas pelo juízo e que foram declaradas inexigíveis as cobranças em relação aos débitos em nome da parte autora. (ID. 62890712).
Assim, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 9.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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