TJDFT - 0755609-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:58
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA ADRIANA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Alega a existência de contradição e obscuridade/omissão no acórdão.
Para tanto, defende que o acórdão é contraditório por deixar de reconhecer a prescrição quanto à pretensão para o pagamento de valores devidos pela administração pública, uma vez que não há nos autos comprovante de requerimento administrativo apto a suspender/interromper o prazo prescricional.
Também defende que o acórdão é obscuro/omisso, uma vez que não indicou qual foi o ato administrativo que causou a suposta interrupção do prazo prescricional, tampouco qual foi o ato que ocasionou eventual renúncia à prescrição.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
IV.
A contradição se configura quando seja intrínseca (contida nas premissas do próprio julgamento), e não em face do entendimento que a parte entende como adequado.
O acórdão embargado indica a existência de pedido formulado no ano de 2006 para a verba pleiteada nos autos, apontando a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
IV.
A obscuridade ocorre quando não há clareza no acórdão, impossibilitando o adequado entendimento do que foi decidido, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Também cumpre desde já elucidar que inexiste omissão, visto que ocorreu a detida análise dos fundamentos elencados nos autos.
Reitera-se que na hipótese dos autos há indicação do pedido administrativo no ano de 2006, com o esclarecimento no acórdão embargado de que “o prazo prescricional permanece suspenso”, com fundamento na regra do artigo 4º do Decreto 20.910/32.
V.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA ADRIANA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:10
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 18:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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