TJDFT - 0703479-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703479-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIO JACINTO DA SILVA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO CERTIDÃO Caso a parte autora queira a pesquisa de endereço da empresa CR4 INDÚSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS E ARQUITETÔNICAS LTDA, cumpra a determinação id. 247887217:"....
A EMPRESA não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados..." Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Gama, 10 de setembro de 2025 19:27:53.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703479-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIO JACINTO DA SILVA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID234993510 da parte credora.
Expeça-se novo mandado de citação da sucitada NILSILENE LIMONGI CROSARA, quanto a citação por hora certa é uma faculdade do oficial de justiça, verificados os requisitos legais.
Diga a parte credora sobre a citação da empresa sucitada no prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Deferido o pedido de ABADIO JACINTO DA SILVA - CPF: *03.***.*92-74 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:21
Deferido o pedido de ABADIO JACINTO DA SILVA - CPF: *03.***.*92-74 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:35
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:15
Deferido o pedido de ABADIO JACINTO DA SILVA - CPF: *03.***.*92-74 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o aditamento.
Cadastre o executado LÍVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO no pólo passivo, eis que já deferido no procedimento comum a desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS E ARQUITETÕNICAS LTDA e NILSILENE LIMONGI CROSARA como terceiro interessados.
Ao passo, DEFIRO o pedido cautelar de arresto em face da SCUDERIA INDUSTRIA e LIVIO, pelos mesmos motivos externado na decisão de ID 190764653 do procedimento comum e confirmado na sentença, no que realizo a pesquisa pelo SISBAJUD, conforme protocolo que segue..
INDEFIRO o pedido de cautelar de arresto em face de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS E ARQUITETÕNICAS LTDA de CNPJ 43.***.***/0001-73 e NILSILENE LIMONGI CROSARA, visto que demanda, visto que esbarra na princípio do contraditório e ampla defesa, pois não fizeram parte da foramção do título executivo judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMICO NO POLO PASSIVO.
NÃO INTEGRANTE TÍTULO EXECUTIVO.
INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
ART. 133 A 137 CPC. 1.
O art. 133 do CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O art. 134 do citado Código, por sua vez, preconiza que a desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
O §2º, do art. 134, do CPC prevê que a instauração do incidente é dispensável se for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 3.
A responsabilização solidária de empresa que compõe o mesmo grupo econômico e que não integrou o título executivo deve ocorrer mediante a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1713627, 07153934920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao passo observo que a existência de vínculo de matrimônio entre os proprietários das empresas ( ID 190433631), e a afinidade de objetos sociais entre elas sobressaem como elementos indiciários da subsistência de grupo econômico-familiar.
Importa relembrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiro.
Isso quer dizer que não se subsumi apenas a atingir patrimônio dos sócios ou gerentes, mas também visa alcançar patrimônio de empresas que integram o mesmo grupo econômico quando evidenciada a confusão patrimonial, ou seja, quando configurada a mistura de patrimônios.
Portanto, resta claro que para responsabilizar empresa que não integra o título executivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, é necessário que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A mera existência de grupo empresarial, econômico ou sociedade, de fato ou de direito, sem a presença da comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (§ 4º do art. 50, CC).
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor (art. 28 e parágrafos) dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código (§2º).
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código (§3º).
As sociedades coligadas só responderão por culpa (§4º).
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§5º).
Portanto, ainda que se trate de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, a melhor cautela processual recomenda que seja instrumentalizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especificamente porque o que se almeja é ampliar a responsabilidade patrimonial à empresa que, supostamente, figura no mesmo grupo econômico da empresa executada.
Inclusive porque o próprio artigo 795, parágrafo 4°, do CPC, é categórico ao obrigar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios por dívidas contraídas por suas empresas.
Assim, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de reconhecimento de grupo econômico.
Anote-se.
Citem-se os requeridos: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS E ARQUITETÕNICAS LTDA de CNPJ 43.***.***/0001-73 situada no SIA TRECHO 2 LOTE 1250/1260 - ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF - CEP 71200-020; e sua sócia/administrador NILSILENE LIMONGI CROSARA, brasileira, casada, empresária, inscrito no CPF *72.***.*10-59 e Identidade 1930494 DGPC-GO domiciliado na SIA TRECHO 2 LOTE 1250/1260 - ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF - CEP 71200-020.
Prazo: 15 (quinze) dias para que apresentem resposta e requeiram as provas cabíveis, caso queiram.
Suspendo o processo principal, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703324-49.2023.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Emanoela Araujo Loiola Moura
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 13:48
Processo nº 0710139-58.2024.8.07.0001
Marcos Antonio Vieira Honorato
Sarah Beatriz Bagli de Santanna
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:32
Processo nº 0760781-24.2023.8.07.0016
Hercilia Alves de Carvalho Neta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:50
Processo nº 0702062-12.2024.8.07.0017
Luiza Matias da Silva
Ado da Rocha Gomes
Advogado: Daniela Stefany Pereira Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 11:02
Processo nº 0760772-62.2023.8.07.0016
Terezinha Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:10