TJDFT - 0708126-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/09/2025 16:55
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2025 17:43
Juntada de consulta sisbajud
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, pelos fundamentos dessa decisão, deixo de receber as últimas declarações apresentadas pelo inventariante.
Ao inventariante para informar se houve pedido de correção da partilha conforme exigências do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis aludidas no documento de ID 236843774 referente ao processo de inventário dos genitores do inventariado, ficando advertido de que esses bens não poderão constar do rol de bens do inventariado até que seja retificada a partilha, ficando sujeitos à sobrepartilha nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil.
Considerando o depósito de ID 243080613, o inventariante para que instrua o processo com Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência (INSS).
Fica as advogadas intimadas de que ao juntar documentos no processo deverão observar o disposto no Provimento 12/2017 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e que documentos inseridos em desconformidade com o Provimento serão excluídos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:24
Outras decisões
-
17/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ao inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante, do de cujus e da companheira supérstite (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuge (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite dos bens deixados pelo inventariado, individualizando a meação da companheira e o quinhão de cada herdeiro, que deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/12/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, suspendo o processo até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Aguarde-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte inventariante intimada a providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso, juntando aos autos o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2024 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/01/2024 17:36
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
A legitimidade das partes é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, para análise da legitimidade da requerente compor a relação processual na qualidade meeira, a mesma deverá comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pos morte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluída do polo ativo da ação.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por GERSON PEREIRA BRAGA, falecido no dia 28/12/2022, e nomeio inventariante ROMERSON ARAUJO BRAGA independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O inventariante deverá em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Atente-se que não existe o estado civil convinvente ou em união estável.
Desse modo, se o inventariado nunca se casou seu estado civil é solteiro, tal qual consta na certidão de óbito. b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC.
A certidão do incapaz deverá ser atualizada com a averbação da interdição; 5- Certidão de nascimento atualizada do falecido, ou, se foi casado, a certidão de casamento atualizada; 6- Documentação comprobatória da propriedade, domínio e ou titularidade de direitos aos bens a serem inventariados (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso).
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0708126-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELIZA DE ARAUJO LEITE HERDEIRO: ROMERSON ARAUJO BRAGA, WAGNER ARAUJO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZA DE ARAUJO LEITE MEEIRO: ELIZA DE ARAUJO LEITE INVENTARIADO(A): GERSON PEREIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há previsão legal para o acolhimento do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, razão pela qual indefiro-o.
Saliento, ainda, que a parte autora sequer requereu a gratuidade de justiça ou mesmo comprovou nos autos qualquer hipossuficiência, a fim de ensejar os benefícios da justiça gratuita.
Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), ou, alternativamente, comprove a hipossuficiência.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 10:00:07.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
29/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:04
Outras decisões
-
14/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Defiro conforme requerido. -
18/08/2023 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0708126-96.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha MEEIRO: ELIZA DE ARAUJO LEITE HERDEIRO: ROMERSON ARAUJO BRAGA, WAGNER ARAUJO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZA DE ARAUJO LEITE MEEIRO: ELIZA DE ARAUJO LEITE INVENTARIADO(A): GERSON PEREIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo, o que não é o caso dos autos.
Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio .
Neste sentido, assevera o entendimento do TJDFT: SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ALÍNEA 'A' DO INCISO V DO ART. 313 DO CPC.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
Evidenciado que o eventual reconhecimento da condição de Companheira da Agravada repercutirá diretamente na definição da partilha dos bens deixados pelo Inventariado, representando questão prejudicial, afigura-se o acerto do deferimento do pedido de sobrestamento da tramitação do processo de Inventário, lastreado no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1297883, 07305982620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da manifestação ministerial, e pelos fundamentos expostos, indefiro o prosseguimento das ações de forma cumulada.
Apresente a parte requerente nova inicial.
No mais, deverá instruir o processo com o termo definitivo da curatela de WAGNER ARAÚJO BRAGA, haja vista que o documento do ID: 159975390 trata-se de termo provisório.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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