TJDFT - 0702257-91.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/08/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/07/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/06/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/05/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANITA MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702257-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANITA MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada pelo patrono da recorrente, informando quanto ao falecimento da sua cliente, anexando certidão de óbito, e requerendo o arquivamento do feito em face da perda do objeto da ação, ID 71059895.
Compulsando os autos, verifico que houve prolação de Acórdão, ID 70611193, cujo prazo processual encontra-se em curso.
Indefiro o pedido formulado por meio da petição ID 71059895, e suspendo o curso processual, nos termos do inciso I do Art. 313 c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o patrono da recorrente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme inciso I, parágrafo 2º, do art 313 do CPC, de modo a viabilizar eventual dispensa ao prazo recursal, com posterior certificação do trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se o recorrido para manifestação.
Prazo 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
26/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 18:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:23
Conhecido o recurso de ANITA MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*20-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/02/2025 23:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702257-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANITA MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia do contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
10/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/02/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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