TJDFT - 0769002-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAIS SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:53
Decisão ou despacho de não homologação
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA INDEVIDA REALIZADA.
CULPA CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento do valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais. 2.
Em suas razões, a recorrente pugna preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo e pelo benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pretende que seja julgado improcedente o pedido inicial, sob o argumento de culpa recíproca.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da condenação a patamares que observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da condenação da autora/recorrida à litigância de má-fé. 3.
Contrarrazões apresentadas.
Pugna a autora/recorrida pela manutenção da sentença e pela condenação da ré/recorrente à litigância de má-fé. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 6.
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, importando destacar que a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. 7.
O contexto probatório evidencia que a ré/recorrente executou manobra indevida em seu veículo, ocasião em que interceptou a trajetória do veículo da parte autora/recorrida, porquanto não observou as condições e o tráfego da via preferencial na qual trafegava o veículo da parte autora/recorrida e, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), deu causa ao acidente de trânsito. 8.
Ademais, a ré/recorrente não produziu qualquer elemento probatório para demonstrar que a autora/recorrida conduzia o seu veículo em velocidade incompatível com o local, assim como não demonstrou que o excesso de velocidade foi a causa determinante do acidente de trânsito (artigo 373, II, do CPC). 9.
Ao contrário, segundo a perícia criminal elaborada pela Seção de Delitos de Trânsito da Polícia Civil do Distrito Federal “a causa determinante do acidente foi a entrada do TOYOTA/ETIOS (V1) na Via W5 Norte, proveniente da área de estacionamento, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do GM/ONIX (V2) e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas” (ID 61412507). 10.
No tocante ao valor da indenização por dano material, de igual forma, a ré/recorrente não apresentou contraprova satisfatória para desconstituir os orçamentos exibidos pela autora/recorrida, importando ressaltar que os valores indicados estão em conformidade com as avarias produzidas no veículo, decorrentes do acidente de trânsito causado. 11.
Outrossim, reconhecido o direito pleiteado e ausentes os pressupostos legais, carece de amparo legal o pedido de condenação das partes à litigância de má-fé. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 13.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. -
16/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARIA CAROLINA DE AZEVEDO BEZERRA (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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