TJDFT - 0769002-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de comprovante
-
30/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:25
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAIS SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769002-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE MORAIS SOUZA REU: MARIA CAROLINA DE AZEVEDO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:42
Homologada a Transação
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAIS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAIS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769002-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE MORAIS SOUZA REU: MARIA CAROLINA DE AZEVEDO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SIMONE DE MORAIS SOUZA em desfavor de MARIA CAROLINA DE AZEVEDO BEZERRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 24.000,00.
A ré ofereceu contestação (ID 188563101) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou ainda pedido contraposto requerendo a condenação da autora no pagamento de R$ 8.750,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes da litigância de má-fé.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 190136006).
Ato contínuo, a ré apresentou a manifestação ID 191759748, acompanhada de suas declarações (ID 191759749), assim como as declarações de JOÃO FELIPE DE AZEVEDO BEZERRA (ID 191759750) e MELISSA VEBERLING MOTA (ID 191759751).
Na sequência, juntou nova manifestação (ID 193580950).
Na sequência, a autora se manifestou em réplica (ID 194766252). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido em 09/11/2023, por volta das 14h00, nas proximidades do UNICEUB, no SGAN, saída de um estacionamento, envolvendo o veículo Chevrolet Ônix, placa REU-1F84 pertencente à autora e o veículo Toyota Etios, placa REC-8C80, vinculado à ré.
Alega a autora, proprietária do veículo GM Chevrolet Onix, que estava trafegando próximo à Faculdade UniCEUB em Brasília no dia 09 de novembro de 2023, quando o veículo Toyota Etios, conduzido pela ré Maria Carolina de Azevêdo Bezerra, acessou a via sem condições de realizar a frenagem, colidindo com o veículo da autora.
A autora ficou inconsciente após o impacto e recebeu atendimento médico no Hospital Santa Lúcia Norte, sendo posteriormente liberada.
Testemunhas afirmam que a ré dirigia de forma negligente, causando o acidente por não observar o veículo da autora na faixa de rolamento.
Após o acidente, a ré se recusou a indenizar a autora pelos danos.
A autora responsabiliza completamente a ré pelo ocorrido, alegando negligência e desrespeito às regras de trânsito.
Por isso, busca o ressarcimento dos danos materiais causados ao seu veículo.
Em sua defesa, a ré contestou a perícia realizada no local do acidente pela Polícia Civil, argumentando que seu veículo foi atingido pelo carro da autora, o que levou seu carro a rodopiar na pista.
Entende, ainda, que o veículo da autora estava em velocidade superior ao limite daquela via para ao final concluir que o acidente ocorreu por culpa da autora.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais, além de apresentar pedido contraposto.
Compulsando detidamente os autos, é possível constatar a dinâmica do acidente e concluir, sem sombra de dúvidas, que a colisão que envolveu os veículos das partes litigantes foi provocada pela ré.
Senão, vejamos.
Inicialmente, não há dúvida que autora conduzia seu veículo pela via preferencial, quando atingiu o carro da ré que saia de um estacionamento nas margens da pista.
Não obstante, cabia à ré verificar se as condições de trânsito lhe eram favoráveis na saída do estacionamento, para só então adentrar na pista.
No entanto, o que ocorreu foi que a ré, de forma desatenta, como ela mesmo admite em sua réplica, entrou na via, oferecendo seu veículo à colisão.
A perícia técnica realizada pela Polícia Civil confirma o referido entendimento (ID 187453365).
Ademais, as testemunhas apresentadas pela ré sequer presenciaram o acidente.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida e estou convicta que o acidente foi provocado pela ré, que adentrou na pista sem constatar que o carro da autora já estava na via preferencial, possibilitando a colisão ocorrida.
Impõe-se, pois, seja a ré compelida a reparar o prejuízo material da autora, que arbitro em R$ 24.000,00, conforme menor dos orçamentos apresentados, absolutamente compatíveis com os danos verificados no carro da requerente.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar MARIA CAROLINA DE AZEVEDO BEZERRA a pagar para SIMONE DE MORAIS SOUZA o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de reparação de danos materiais, cujo montante deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo orçamento (23/11/2023).
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, seja referente ao dano material, seja referente ao dano moral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAIS SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAIS SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769002-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE MORAIS SOUZA REU: MARIA CAROLINA DE AZEVEDO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação formulado pela parte ré no id. 190006966, tendo em vista que passada esta oportunidade (id. 188963941).
Ademais, eventual proposta poderá ser trazida, por escrito, aos presentes autos a fim de que se manifeste a parte requerente.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada(id. 188563101), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 189170150).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré inserir nos autos o áudio relativo ao link de acesso de id. 188694146, tendo em vista que todas as provas devem constar diretamente nos autos não sendo possível produzir qualquer que seja, por meio de links de acesso.
A não inserção no prazo ora assinado acarretará a desconsideração da prova.
Após a apresentação das declarações e demais provas, abram-se vistas às partes para se manifestação.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:13
Outras decisões
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040207-47.2015.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Delcrieux Bezerra da Silveira
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:44
Processo nº 0040207-47.2015.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Delcrieux Bezerra da Silveira
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 15:19
Processo nº 0702565-72.2024.8.07.0004
Celina Nilza de Oliveira Mota
Banco Pan S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:33
Processo nº 0702565-72.2024.8.07.0004
Celina Nilza de Oliveira Mota
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:23
Processo nº 0769002-93.2023.8.07.0016
Maria Carolina de Azevedo Bezerra
Simone de Morais Souza
Advogado: Fabio Eustaquio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:24