TJDFT - 0717482-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717482-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO EUDO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação do réu, visto que o id 215580111 - Pág. 11 não deixa qualquer dúvida de que a integralidade da penhora ocorrida sobre valores bloqueados em conta BRADESCO é advinda de seu salário mensal, no que deve ser aplicado o art. 833, IV, do CPC, c/c art. 854, §4º do mesmo código.
Quanto aos demais valores, são irrisórios frente ao total do crédito.
Assim, expeça-se alvará em prol do devedor (que deve informar seus dados bancários em até 5 dias), que deve ter por objeto a integralidade da penhora SISBAJUD.
Ademais e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717482-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO EUDO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Forte na documentação juntada, defiro ao réus os benefícios da gratuidade.
Visto silêncio do credor, intime-se este novamente, para que em derradeiros 10 dias responda também à proposta de acordo ofertada pelo devedor.
Após, retorne o feito para decisão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:24
Deferido o pedido de FRANCISCO EUDO CARLOS - CPF: *28.***.*41-14 (EXECUTADO).
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19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717482-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO EUDO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito à suspensão da tramitação processual nos termos da decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717482-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO EUDO CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
10/07/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO CARLOS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 20:05
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717482-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO EUDO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece o paradeiro do devedor, a suspensão da execução pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique endereço para citação do devedor, ou requeira que a mesma se dê por edital, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717482-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO EUDO CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 08:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 22:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 21:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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