TJDFT - 0720987-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HUDSON JADER DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720987-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HUDSON JADER DE LIMA REQUERIDO: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de Id. 190088707 transitou em julgado em 03-05-2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar certidão atualizada negativa de débitos com a Fazenda Distrital com relação ao imóvel.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Josefa Oliveira da Costa em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HUDSON JADER DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720987-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HUDSON JADER DE LIMA REQUERIDO: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por HUDSON JADER DE LIMA em desfavor de MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA e ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE, e os confinantes JOELMA LISBOA LEITE e JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto o imóvel situado na QNQ 4, Conjunto 12, Casa 18, Ceilândia Norte / DF.
Em suma, narra a autora ter adquirido dos réus o imóvel QNQ 4, Conjunto 12, Casa 18, Ceilândia Norte / DF, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado, em 23/05/2005.
Alega que, desde a referida data, o outor fez deste imóvel sua residência bem como a de sua família.
Argumenta que apenas o registro público em cartório é capaz de transferir reconhecer a propriedade de bem imóvel.
Assevera fazer jus ao reconhecimento da propriedade originária com fundamento no art. 1.238 do CC.
Tece consideração acerca do direito aplicado, e pleiteia para que seja outorgado o domínio do imóvel.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 165902736 determinou a apresentação de emenda à inicial.
Por meio da decisão de Id 175653270 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Expedido edital para eventuais interessados (ID n. 177354670), não houve manifestação.
Os confinantes foram citados (IDs n. 178078569 e 178078461), mas apenas um confinante manifestou-se, alegando não se opor ao pleito autoral (ID n. 180005413).
A União e o Distrito Federal informaram não possuir interesse no feito (ID 179320053 e 179837186).
Os réus foram citados (Id 181145026 e 181145028), mas não apresentaram contestação.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia dos réus, uma vez que, apesar de citados, não apresentaram contestação.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Ao que se colhe, a autora pretende o reconhecimento da usucapião do imóvel situado na QNQ 4, Conjunto 12, Casa 18, Ceilândia Norte / DF, matrícula 23.936, do 6° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID n. 164485818), nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
O ordenamento prevê a usucapião extraordinária no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
A posse que fundamenta a usucapião deve esta amparada por características específicas, como o animus domini que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para este desiderato; sua posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e douradora.
Quanto a esta última característica admite-se que o prazo, na ação usucapião, possa ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
Para o reconhecimento da usucapião, porém, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, variáveis a depender da espécie de usucapião.
No caso, o autor alega exercer a posse do imóvel em exame desde o ano de 2005, pelo menos, sem qualquer oposição dos proprietários registrais, em razão de contrato de cessão de direitos firmado com o proprietário do bem (ID n. 164485819).
Com efeito, o documento ID n. 164485820 comprova a ocupação do imóvel pelo autor.
Cumpre ressaltar que a posse capaz de ensejar a usucapião é qualificada; não é qualquer posse, como explica CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA: “não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio.
A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...)” (Instituições de Direito Civil. 3.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105) A usucapião ordinária, prevista no art. 551 do Código Civil de 1916 e estatuída no art. 1.239 do CC, exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, além de a posse exercida ter de ser mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Já a usucapião extraordinária, disciplinada no art. 550 do Código Civil de 1916 e no art. 1.238 do CC/2002, dispensa o justo título e boa-fé, havendo o transcurso de prazo maior para a constituição da situação jurídica respectiva.
No caso, a autora alega exercer a posse do imóvel em exame desde o ano de 2005, sem qualquer oposição do proprietário registral.
De qualquer modo, o contrato de cessão de direitos ID n. 164485819 comprova a ocupação do imóvel pela autora desde 2005, pelo menos.
Nesse contexto, quando se faz a análise das provas constantes dos autos, há a caracterização do exercício de posse com animus domini, tendo a autora estabelecido a moradia no local, além de arcar com o pagamento dos encargos relativos ao imóvel, e se apresentar como proprietária do bem.
Nesse contexto, demonstrada a fluência do lapso temporal legalmente estabelecido, tendo em vista o transcurso de mais de 15 anos.
Em síntese, verifico que a pretensão de aquisição originária da propriedade do bem em questão preenche todos os requisitos exigidos, a saber: a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência do lapso temporal legalmente estabelecido, que foi concluído em 2020.
Portanto, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Da sucumbência Por fim, quanto à sucumbência, verifico não ter havido oposição de nenhum dos requeridos e confinantes.
Assim, descabe a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, conforme já inclusive posicionou-se o egrégio TJDFT.
Confira-se: PROCESSUAL CIIVL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". 2.
Nas ações de usucapião, não havendo resistência dos réus, estes não devem suportar a condenação no pagamento das despesas processuais, uma vez que tais processos são regidos pelo princípio do interesse, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 23.369/PR; de Relatoria do Ministro Athos Carneiro. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.794583, 20070310427915APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014.
Pág.: 110 – destaquei).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HUDSON JADER DE LIMA em desfavor de MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA e ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE, para fins de DECLARAR a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião (art. 1.238 do CC/2002), do imóvel objeto da inicial, situado na QNQ 4, Conjunto 12, Casa 18, Ceilândia Norte / DF, matrícula 23.936, do 6° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID n. 164485818), servindo esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis em favor da autora.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Transitada em julgado a presente, apresente a autora certidão atualizada negativa de débitos com a Fazenda Distrital com relação ao imóvel.
Após, expeça-se mandado para registro da sentença junto ao cartório imobiliário, devendo a parte autora arcar com os emolumentos do ato.
Desde já, confiro força de mandado à presente sentença.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas e honorários, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, expedido o mandado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de HUDSON JADER DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720987-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HUDSON JADER DE LIMA REQUERIDO: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de Josefa Oliveira da Costa em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de Joelma Lisboa Leite em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:38
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, intime-se HUDSON JADER DE LIMA para que esclareça se JOSÉ MÁRIO DE ALBUQUERQUE é pessoa falecida, juntando, se o caso, a respectiva certidão de óbito, bem como informe sobre a existência ou desconhecimento de eventual realização de inventário.
Prazo de 10 (dez) dias.
Retifique-se a autuação, para que nela conste o nome correto de MARIA LUCINEIDE ARAÚJO SOUSA DE ALBUQUERQUE.
Publique-se e intime-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado na certificação digital. -
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720987-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HUDSON JADER DE LIMA REQUERIDO: MARIA LUCINEIDE ARAUJO PANTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que emende a petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: 1) Juntar termo de consentimento do cônjuge, na forma do art. 73 do Código de Processo Civil (CPC), por tratar-se de pessoa casada; 2) Incluir no polo passivo JOSÉ MÁRIO DE ALBUQUERQUE, por igualmente constar na matrícula do imóvel como coproprietário; 3) Retificar o valor da causa, para que nele conste o valor venal do imóvel; 4) Apresentar o rol de confinantes, isto é, relação dos proprietários dos imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapiendo pelas laterais e pelos fundos; 5) Promover a intimação das Fazendas Públicas do Distrito Federal e da União, para que manifestem eventual interesse na lide; e 6) Comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ato processual datado, registrado e assinado pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
20/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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