TJDFT - 0714853-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714853-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA COSTA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/06/2024.
Certifico e dou fé que em ID 201766465 a parte ré junta comprovante de cumprimento de obrigação.
De ordem, intime-se a parte autora para ciência.
Sem requerimentos, remetam os autos ao arquivo.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 16:01:45.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714853-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA COSTA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pela ré, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme os fatos narrados pela parte autora.
Outrossim, não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor ajuizou a presente ação almejando a condenação da ré em: i) restabelecer o fornecimento de serviço de energia em sua residência; ii) proceder com a transferência da titularidade do serviço para seu nome, em razão do óbito da anterior titular (sua mãe).
Em contestação, a parte requerida sustenta que inexistiu qualquer pedido do autor na via administrativa para alteração da titularidade.
Sustentou a ausência de ganho ou perda na efetivação da troca, não havendo motivo para que o pleito do autor não fosse atendido.
Assim, é questão de fato relevante e pendente de elucidação saber se, de fato, antes de ajuizar a presente ação, o autor procurou a requerida, pela via administrativa, para alterar a titularidade do imóvel.
Entendo que tal questão de fato deve ser elucidada por prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que, inobstante o negócio jurídico que vincula as partes esteja submetido ao Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a hipótese de inversão do ônus da prova, eis que é facilmente possível ao autor provar o alegado, mediante o fornecimento do protocolo ou documento equivalente que demonstre a negativa da parte requerida em promover a alteração da titularidade.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, apresente documento probatório (protocolo, requerimento, telefonema, e-mail, mensagens via aplicativo, áudio, vídeo etc.) que evidencie ter procurado a parte requerida, administrativamente, solicitando a alteração da titularidade do serviço de fornecimento de energia para seu nome.
Apresentada a documentação, abre-se vista à parte contrária por igual prazo.
Feito isso, anote-se o processo à conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:44
Outras decisões
-
12/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:46
Outras decisões
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13/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2023 04:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON LUIZ DA COSTA - CPF: *17.***.*53-20 (AUTOR).
-
25/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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