TJDFT - 0718685-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718685-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por THIAGO MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
O autor tem domicílio no Mato Grosso, ao passo que a ré tem sede em São Paulo.
E, não obstante a requerida possua filial em Brasília, é certo que também está estabelecida em outros Estados da Federação.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
O comando inserto no art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95, que admite que o autor possa ajuizar a demanda no foro do local onde o réu mantenha filial, não pode ser aplicado de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação deveria ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou, eventualmente, na sede da empresa ré, uma vez que o requerente não possui qualquer vínculo com a capital federal.
A demanda não discute contratos celebrados nesta circunscrição ou fatos ocorridos no DF, sendo que, vale enfatizar, a parte autora/consumidora reside no estado do Mato Grosso, onde a ré também possui filial, destacando-se que a sede desta última fica em São Paulo.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA COLETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART.
ART. 53, III, 'B', DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do Juiz Natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125, da Constituição Federal, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1656077, 07338081720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tudo isso, infere-se que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição configura escolha aleatória de foro, capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender ao princípio do juiz natural.
Este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 00:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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