TJDFT - 0703576-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada.
Assim, converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se a parte requerida para que esclareça/comprove nos autos do que se trata a cobrança do débito rotativo - cartão, no valor de 1.402,70 (inclusive, se guarda relação com o acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0714565-41.2023.8.07.0004), bem como se essa dívida subsiste e, em caso positivo, de que forma está sendo cobrada ou, caso tenha sido resolvida administrativamente, que sejam anexados aos autos os documentos comprobatórios correspondentes.
Na mesma oportunidade, comprove a parte requerida nos autos o alegado cancelamento do cartão em comento.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. -
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
04/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIMAR PIRES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ELIMAR PIRES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A e outros, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, de modo a determinar que a instituição financeira ré restitua integralmente o salário da autora, no valor de R$ 1.402,70 (mil quatrocentos e dois reais e setenta centavos), bem como se abstenha de realizar novos descontos sobre a pensão da requerente, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, a ser dimensionada por Vossa Exce-lência;.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual ilegalidade no desconto realizado na conta bancária da autora – ID 190619885.
Ademais, a parte autora não anexou quaisquer provas de que o entabulou acordo com os réus referente à dívida atinente ao cartão de crédito mencionado na inicial.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação dos réus pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 20 de março de 2024 13:58:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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