TJDFT - 0726806-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:57
Outras decisões
-
12/12/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726806-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 13:16:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726806-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726806-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 13:11:33.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
14/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:54
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:33
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:39
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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