TJDFT - 0721766-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721766-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Condiciono análise do atual pedido do credor à apresentação de resultados de pesquisa de bens imóveis em nome dos réus, conforme determinado em decisão antiga e ainda não cumprida, de forma que o autor cumpra com o princípio da cooperação.
Deve também, na ocasião, fundamentar o pedido de pesquisa junto aos órgãos e sistemas apontados em sua decisão passada, visto as pesquisas já realizadas neste feito, apontando como, de fato, pesquisa junto aos mesmos podem levar à satisfação do credor.
Enquanto não atendido, retornem os autos arquivo provisório, nos termos do ID 177960819.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721766-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo das petições de Ids 222725465 e 222725473.
O pedido da parte exequente deve ser atendido.
Expeça-se, também, mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência da parte Executada - QUADRA QNO 15 CONJUNTO A, CASA 13, CEILANDIA NORTE, até o limite do valor da execução - R$ 6.624,75.
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:36
Deferido o pedido de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Outras decisões
-
04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Deferido o pedido de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721766-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0721766-87.2023.8.07.0003, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, distribuído em 13/07/2023 às 19:33:24, proposta por ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 42.***.***/0001-70), endereço: SHS Quadra 6 Conjunto A Bloco C, 520, sala, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-109, em desfavor de CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO (CPF: *78.***.*25-68), endereço: QNO 15 Conjunto A, 102, APTO, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-601, tendo como valor do débito R$ 7.106,70 (sete mil e cento e seis reais e setenta centavos), atualizado em 24/11/2023, conforme ID 179372403.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 165889545, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 17/08/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721766-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO DESPACHO Retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:06
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721766-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) A tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica a parte devedora intimado, por meio do seu patrono constituído, para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
II) A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera.
III) No que tange ao sistema INFOJUD, dê-se vista à parte demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, se manifeste sobre a referida resposta, cujo acesso é permitido apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas, sendo vedada cópia.
No mesmo prazo, promova a consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
em cooperação judiciária
-
19/09/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:52
Deferido o pedido de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721766-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório desencadeado pelo credor, ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor do Sr(a).
CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:15
Deferido o pedido de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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