TJDFT - 0701395-28.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 10:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0701395-28.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que assim decidiu: (...) Sendo assim, atento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC – já esmiuçados por ocasião do aresto embargado – devem ser conferidos efeitos modificativos aos presentes embargos para alterar o julgado a fim de que seja obedecido o escalonamento das alíquotas previstas nos incisos I a V do referido §3º, até onde couber (naquilo que exceder), sempre no percentual mínimo de cada faixa (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente).
Oportuno registrar que a sentença havia condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários conforme a regra do art. 85, §2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Rememora-se, ademais, que o recurso foi interposto apenas pela associação autora, vencida, para o fim de que fosse observada a regra de honorários aplicável à Fazenda Pública.
Logo, a AMOBITEC não pode ser prejudicada em função dos presentes efeitos modificativos – que, a bem dizer, ainda a favorecem, pois implicam, apesar do escalonamento, em verba honorária inferior àquela estabelecida originalmente em primeiro grau.
Decorrência do exposto é que fica mantido o parcial provimento do recurso de apelação da AMOBITEC, situação que afasta a incidência dos honorários recursais (§11 do art. 85, CPC).
Lembra-se, oportunamente, que a majoração dos honorários, com esteio no artigo 85, §§11, do CPC somente é imposta nas hipóteses de desprovimento do recurso, pois tal verba tem o condão precípuo de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado, além de desestimular a apresentação de recursos infundados.
Desse modo, apesar de reconhecida a lacuna quanto ao escalonamento, não há se falar em omissão ante a falta de majoração dos honorários de instância, na forma do §11 do art. 85 do CPC.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.865.553/PR – Tema 1.059), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 21/12/2023).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de ID 54709890.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
15/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:39
Negado seguimento ao recurso
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07/03/2024 10:30
Recurso extraordinário admitido
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06/03/2024 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 21:56
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/11/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC - CNPJ: 34.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC - CNPJ: 34.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2023 17:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/07/2023 17:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/03/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 13:02
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2023 23:22
Recebidos os autos
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09/03/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/03/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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02/03/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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02/03/2023 02:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/03/2023 02:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:54
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2022 23:59:59.
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23/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/02/2022 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/02/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 15:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
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11/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:39
Desentranhado o documento
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11/02/2022 17:23
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2021 00:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 00:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
14/07/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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