TJDFT - 0703876-30.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703876-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVALDO GONCALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 220168961, fl. 401.
BANCO BRADESCO S.A propôs em 09/06/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de EVALDO GONCALVES DE FREITAS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 08/06/2023, conforme certidão de ID 161492202, fl. 128, , no endereço QN 15A CONJUNTO 1 CASA 13- RIACHO FUNDO II-DF.
Na petição de ID 162247903, fl. 130, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, deferida na decisão ID 167332215.
Como resultado, houve a penhora do valor de R$ 117,19, em 10/08/2023 (ID 168239182) e R$ 80.094,12, em 01/09/2023 (ID 170666068).
Regularização da representação processual do executado no ID 171093342.
No ID 171325225, o executado afirma que o valor penhorado de R$ 80.094,12 é oriundo da venda de bem de família.
Que, em 2006, vendeu um imóvel localizado no Recanto das Emas/DF.
Que, em março/2022, adquiriu outro bem, mas no Riacho Fundo II/DF.
Que, posteriormente, vendeu este bem pelo preço de R$ 281.250,00, em 08/08/2023, sendo R$ 225.000,00 provenientes de recursos do comprador e R$ 56.250,00 decorrente de financiamento tomado pelo adquirente perante à CEF.
Que objetivava a utilização dessa monta para a aquisição de outra moradia, mas que isso não foi possível pois houve a penhora daquele montante.
Sustenta, pois, a impenhorabilidade do valor, ao argumento de que a quantia ainda manteve a natureza de bem de família.
Pede, pois, a desconstituição da penhora dessa quantia.
Juntou os documentos de IDs 171325226 a 171325234.
Intimado, o exequente alega que não ficou provada a alegação de bem de família do valor.
Com isso, pede o levantamento das quantias.
Na decisão de ID 180785236, o juízo intimou o executado para juntar os extratos bancários das respectivas contas, a fim de demonstrar o recebimento dos valores de R$ 225.000,00 e R$ 56.250,00, referentes à venda do imóvel do Riacho Fundo II/DF, demonstrada na escritura pública de compra e venda de R$ 171325233, devendo ser demonstrado que o valor penhorado de R$ 80.094,12 é fruto de uma dessas quantias.
Documentos juntados nos IDs 182080144 a 182081101.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 186527050.
Afirmou que, apesar de ter ficado caracterizado que o valor penhorado é fruto de crédito imobiliário, uma vez depositada a quantia na conta, ela perde a natureza de produto de venda familiar do imóvel, podendo ser penhorada.
Na decisão de ID 190013192, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Petição de ID 191855178, requerendo a transferência da totalidade dos valores penhorados.
O devedor, no ID 193345474, comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 190013192, bem como juntou aos autos cópia da petição de recurso com o comprovante de sua interposição, a fim de viabilizar o juízo de retratação.
Na decisão de ID 194319557 foi mantida a decisão agravada.
Foi determinado que fosse aguardado o trânsito em Julgado do AGI 0715078-84.2024.8.07.0000 para o levantamento do alvará determinado no final da decisão de ID 190013192.
Foi também determinado ao exequente que apresentasse planilha atualizada do débito e indicasse pens à penhora.
Na petição de ID 197460427, fl. 244, o exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Na decisão de ID 205392886 foi deferida a penhora do bens que guarnecem a residência da parte executada.
Foi juntado no ID 207363672, fl. 254, o acórdão proferido pelo E.Tribunal, em que foi provido o agravo de instrumento interposto pela parte executada.
A decisão agravada foi reformada para acolher a impugnação à penhora e desconstituir a penhora realizada.
Trânsito em julgado do acórdão no ID 207363672, fl. 265.
O executado requer o levantamento da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD (ID 207435866, fl. 266).
Na petição de ID 207686280, fl. 267, o exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0715607-03.2024.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Informou que a planilha de débitos correta é a de ID 207788376.
Acrescento que na decisão de ID 209336955 foi determinada a restituição ao executado, dos valores de R$ 117,19 e R$ 80.094,12, penhorados via sistema SISBAJUD.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0715607-03.2024.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília.
Comprovante de transferência dos valores penhorados para a conta bancária do executado, ID 210714378, fl. 383.
No ID 212209030 o executado apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0715607-03.2024.8.07.0001, sob a alegação de que no referido processo se trata de verbas a serem recebidas provenientes do PIS/PASEP, que possui natureza salarial e alimentar.
Contrarrazões no ID 212813473, em que o exequente alega que a parte executada não juntou os documentos que comprovem o alegado na impugnação.
Acrescento que na decisão de ID 220168961 a impugnação foi parcialmente acolhida.
Foi determinado novo envio de ofício à 12ª Vara Cível de Brasília, para efetuar desconto de 30% sobre a quantia a ser recebida pela parte executada a título de PIS/PASEP.
Informação de que o processo nº 0715607-03.2024.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, teve a petição inicial indeferida.
Na petição de ID 233783949, requer envio de ofício à SUSEP.
Decido Considerando que os sistemas disponíveis ao Juízo já foram diligenciados, e, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro pedido da parte autora para expedição de ofícios a SUSEP para que informe se há registro de previdência privada vinculada ao executado.
Em caso positivo, os dados da instituição custodiante.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2 -
30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703876-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVALDO GONCALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da resposta pela 12ª Vara Cível de Brasília, em juntou sentença em que foi indeferida a inicial no processo nº 0715607-03.2024.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:01
Deferido em parte o pedido de EVALDO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *66.***.*59-53 (EXECUTADO)
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703876-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto ao conteúdo da Certidão (PENDÊNCIA BANKJUS), no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), EVALDO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *66.***.*59-53 (EXECUTADO).
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20/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:24
Deferido o pedido de EVALDO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *66.***.*59-53 (EXECUTADO).
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23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703876-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVALDO GONCALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180785236: BANCO BRADESCO S.A propôs em 09/06/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de EVALDO GONCALVES DE FREITAS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 08/06/2023, conforme certidão de ID 161492202, fl. 128, , no endereço QN 15A CONJUNTO 1 CASA 13- RIACHO FUNDO II-DF.
Na petição de ID 162247903, fl. 130, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, deferida na decisão ID 167332215.
Como resultado, houve a penhora do valor de R$ 117,19, em 10/08/2023 (ID 168239182) e R$ 80.094,12, em 01/09/2023 (ID 170666068).
Regularização da representação processual do executado no ID 171093342.
No ID 171325225, o executado afirma que o valor penhorado de R$ 80.094,12 é oriundo da venda de bem de família.
Que, em 2006, vendeu um imóvel localizado no Recanto das Emas/DF.
Que, em março/2022, adquiriu outro bem, mas no Riacho Fundo II/DF.
Que, posteriormente, vendeu este bem pelo preço de R$ 281.250,00, em 08/08/2023, sendo R$ 225.000,00 provenientes de recursos do comprador e R$ 56.250,00 decorrente de financiamento tomado pelo adquirente perante à CEF.
Que objetivava a utilização dessa monta para a aquisição de outra moradia, mas que isso não foi possível pois houve a penhora daquele montante.
Sustenta, pois, a impenhorabilidade do valor, ao argumento de que a quantia ainda manteve a natureza de bem de família.
Pede, pois, a desconstituição da penhora dessa quantia.
Juntou os documentos de IDs 171325226 a 171325234.
Intimado, o exequente alega que não ficou provada a alegação de bem de família do valor.
Com isso, pede o levantamento das quantias.
Acrescento que, na decisão de ID 180785236, o juízo intimou o executado para juntar os extratos bancários das respectivas contas, a fim de demonstrar o recebimento dos valores de R$ 225.000,00 e R$ 56.250,00, referentes à venda do imóvel do Riacho Fundo II/DF, demonstrada na escritura pública de compra e venda de R$ 171325233, devendo ser demonstrado que o valor penhorado de R$ 80.094,12 é fruto de uma dessas quantias.
Documentos juntados nos IDs 182080144 a 182081101.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 186527050.
Afirmou que, apesar de ter ficado caracterizado que o valor penhorado é fruto de crédito imobiliário, uma vez depositada a quantia na conta, ela perde a natureza de produto de venda familiar do imóvel, podendo ser penhorada.
Decido.
Com razão ao exequente.
Conforme instrumento particular de promessa de compra e venda de ID 182080144, o executado e sua esposa alienaram o imóvel LOTE 13, CONJUNTO 1, QN 15 A, RIACHO FUNDO, matrícula 93357, pelo preço de R$ 280.000,00, sendo R$ 56.000,00 pago no ato da assinatura da avença e o remanescente (R$ 224.000,00) a ser realizado por meio de crédito imobiliário da CEF.
Esse negócio também foi comprovado com a escritura pública de compra e venda de ID 171325234.
Pelo extrato da conta do executado da CEF de ID 182081095, é possível verificar que a penhora realizada é fruto do crédito imobiliário recebido pelo executado no dia 28/08/2023, no valor de R$ 225.000,00.
Apesar disso, pelo extrato de ID 182081095, é possível verificar que o exequente, após receber o produto da venda do respectivo imóvel, R$ 225.000,00, em 28/08/2023, passou a consumir a quantia de forma corriqueira.
Dessa quantia, somente aplicou o importe de R$ 130.000,00, em 29/08/2023.
O restante foi dispendido mediante gastos via cartão de débito ou transferido via PIX.
Assim, não há prova da alegação do executado de que iria utilizar o produto da venda do imóvel que tinha para a aquisição de outro bem dessa natureza.
Portanto, reputo não ser possível atribuir a natureza de bem de família ao valor penhorado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Aguarde-se a preclusão desta decisão.
Se não houver alteração, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor penhorado de R$ 80.094,12, em 01/09/2023 (ID 170666068).
Faculto a indicação dos dados bancários.
Depois, como a pen hora foi no valor total do crédito executado, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:04
Deferido o pedido de EVALDO GONCALVES DE FREITAS - CPF: *66.***.*59-53 (EXECUTADO).
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16/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:06
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2023 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de EVALDO GONCALVES DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2023 20:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 07:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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